TJRJ - 0800302-43.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0800302-43.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DIRCEU DE ANDRADE SANTOS RÉU : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico o trânsito em julgado da r. sentença.
Ao interessado para os requerimentos que entender pertinentes.
Na inércia o feito será arquivado.
Prazo de 15 dias.
NILÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
REGIA SIMOES MENEZES PORTO DA CUNHA -
12/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas, preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial e réplica.
Parte ré que cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do Código.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Assim, em não havendo necessidade de produção de outras provas - como delineado pelas partes, além daquelas já postas por ocasião do ajuizamento da demanda e oferecimento da resposta do réu, é o caso de julgamento imediato do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se. -
21/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800100-66.2024.8.19.0036
Assembleia de Deus Ministerio Unidos Pel...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 12:11
Processo nº 0808638-85.2023.8.19.0031
Monica Rangel Brione
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 20:23
Processo nº 0842082-26.2024.8.19.0209
Alfredo Jose Califfa
Fatima de Lourdes da Costa
Advogado: Andreia Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 18:25
Processo nº 0885915-73.2023.8.19.0001
Kamila Santos da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Luiz Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0809798-33.2023.8.19.0036
Igreja Batista Cristo e Vida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Cesar Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 16:06