TJRJ - 0814909-82.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814909-82.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS, MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) 1) Certifique-se a situação prisional do(s) réu(s), e atualize-se o sistema, considerando as informações constantes no id 156138239 e id 155024124. 2) Em 29/08/2023, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP) propôs ação penal em face de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS e MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 158, §§1º e 3º e art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I (2x), na forma do art. 70, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, ocorrido(s) em 20/01/2023, neste Município (id 74756990).
Em 06/09/2023, fora proferida decisão de recebimento da Denúncia (id 76123127).
Em 13/11/2024, o réu JOÃO fora citado (id 156138239).
Em 21/03/2025, a defesa técnica do réu JOÃO apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares (id 179930691).
Em 16/06/2025, o MP pugnou pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (id 201280404). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
Da leitura da Inicial, percebe-se que todos os requisitos do artigo 41, do CPP, foram preenchidos.
Conforme se verifica, a peça acusatória narra de forma satisfatória a conduta delituosa supostamente cometida pelo acusado, suficiente a permitir seus direitos à ampla defesa e o exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado JOÃO, verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial.
Isso porque as condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, com base no que foi narrado na própria inicial acusatória e nos documentos que a instruíram.
Apreciação mais profunda sobre as questões pertinentes ao mérito da ação, sejam elas de fato ou de direito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP), bem como não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Portanto, constitui crime o fato imputado ao réu e não se verificam presentes causas de extinção da punibilidade.
Logo, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, de forma que se impõe a apuração dos fatos narrados na exordial.
Isto posto RATIFICO o recebimento da denúncia, em relação a JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se. 3) Cite-se o réu MATHEUS, conforme requerido pelo MP (id 201280404, parte final, id 179626370).
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:09
Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS (RÉU)
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05/08/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:26
Juntada de petição
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24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:02
Juntada de petição
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:32
Juntada de petição
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11/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2023 15:10
Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS (RÉU)
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05/09/2023 07:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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