TJRJ - 0810480-85.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:34
Remessa
-
17/07/2025 16:14
Remessa
-
08/04/2025 16:04
Remessa
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 18:22
Documento
-
11/03/2025 17:30
Conclusão
-
25/02/2025 12:00
Não-Provimento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 12:49
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 15:10
Conclusão
-
24/01/2025 16:31
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810480-85.2022.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810480-85.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00724516 APELANTE: CLAUDIA MOSQUEIRA CAMOES DOS REIS APELANTE: LUIZ GOMES DOS REIS NETO ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 ADVOGADO: RODRIGO TORRES DE CARVALHO OAB/RJ-139874 APELADO: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/RJ-184525 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Primeiro embargos tem a finalidade de modificar a decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Segundo embargos de declaração merece provimento, já que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de devolução em dobro.
Necessidade de integração do acórdão.
Embargos conhecidos, rejeitado o primeiro embargos e provido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
08/01/2025 15:09
Documento
-
07/01/2025 18:59
Conclusão
-
10/12/2024 12:00
Não-Provimento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de dezembro de dois mil e vinte e quatro, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:137.
APELAÇÃO 0810480-85.2022.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810480-85.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00724516 APELANTE: CLAUDIA MOSQUEIRA CAMOES DOS REIS APELANTE: LUIZ GOMES DOS REIS NETO ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 ADVOGADO: RODRIGO TORRES DE CARVALHO OAB/RJ-139874 APELADO: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/RJ-184525 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
21/11/2024 13:31
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 17:03
Conclusão
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31/10/2024 17:02
Documento
-
07/10/2024 14:03
Confirmada
-
07/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 16:07
Mero expediente
-
02/10/2024 17:09
Conclusão
-
02/10/2024 17:08
Documento
-
26/09/2024 12:18
Confirmada
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
24/09/2024 16:30
Documento
-
24/09/2024 16:02
Conclusão
-
17/09/2024 12:00
Provimento
-
02/09/2024 00:05
Publicação
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29/08/2024 13:08
Inclusão em pauta
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26/08/2024 00:06
Publicação
-
26/08/2024 00:00
Publicação
-
23/08/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 11:26
Conclusão
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22/08/2024 11:00
Distribuição
-
21/08/2024 23:32
Remessa
-
21/08/2024 22:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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