TJRJ - 0812663-80.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0812663-80.2023.8.19.0213 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MESQUITA EMBARGADO: DSM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com requerimento de efeito suspensivo, opostos pelo MUNICÍPIO DE MESQUITAem face de DSM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em cujos fundamentos o embargante alega, em síntese, que: (1) a petição inicial da execução é inepta, por ausência de pedido expresso de condenação ao pagamento de quantia certa e pelo fato de ter sido direcionada à “Prefeitura Municipal”, e não ao “Município”; (2) a petição inicial da demanda executiva não atende aos requisitos do art. 534 do CPC, por não conter todos os elementos exigidos para a execução contra a Fazenda Pública; (3) os cálculos do crédito exequendo apresentados são incorretos, pois não observam a sistemática definida pelo STJ em sede de recurso repetitivo quanto aos juros moratórios e índice de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, os embargantes pretendema extinção da execução.
Citação no ID 92275242.
Resposta no ID 133821119.
Postula a embargada a declaração da improcedência do pedido formulado na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) os embargos são infundados, pois a petição inicial da execução atende aos requisitos legais, a execução apoia-se em título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível, e os cálculos do crédito exequendo obedeceram aos critérios de atualização estabelecidos, sendo plenamente viável o exercício da ampla defesa pelo executado.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 170428546 e 163865037). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No caso concreto, os documentos do ID 26543131dos autos do processo de execução – autos n.º 0805161-27.2022.8.19.0213 – demonstram que a petição inicial da demanda executiva é regular, pois preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319, 320 e 798 do CPC.
A alegação de inépcia por ausência de pedido de condenação não se sustenta, pois, embora dirigida à “Prefeitura”, a execução foi proposta contra o próprio ente federado (Município de Mesquita), que foi regularmente citado, manifestou-se nos autos e não sofreu qualquer prejuízo processual, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
A petição inicial executiva foi instruída com nota fiscal, comprovante de entrega, nota de empenho e memória de cálculo (ID 26543131, 26549255, 26549257 e 26549261), suficientes para configurar título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II, do CPC.
No que tange aos critérios de atualização do débito, a impugnação genérica aos cálculos não demonstrou, com clareza, eventual excesso de execução ou violação à sistemática do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A planilha apresentada indica a utilização de índices correntes de mercado e taxa de juros compatíveis, o que não impede posterior impugnação específica, desde que instruída com planilha própria e detalhada, o que não ocorreu nestes autos.
Registre-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao embargante comprovar a existência de vício no título ou excesso na cobrança, o que não foi feito.
Portanto, ausente qualquer nulidade formal da petição inicial executiva, bem como não configurado excesso de execução ou descumprimento da legislação de regência, não há fundamento jurídico para acolhimento dos embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o embargante ao pagamento da pagar taxa judiciária (art. 17, IX, Lei Estadual nº 3.550/99 c/c enunciado nº 145 da Súmula do TJRJ).
Condeno o embargante a pagar honorários advocatícios ao advogado da embargada (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (artigo 496, CPC).
Prossiga-se com a execução.
Traslade-se esta sentença para os autos do processo de execução.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 30 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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