TJRJ - 0808762-42.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 04:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808762-42.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação com pedido de antecipação de tutela para que a empresa ré regularize o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado Rua Morais Pinheiro, 1001 - apto 101 - Ricardo de Albuquerque - RJ, Código de Instalação n. 413147384.
Reclama o autor que, desde dezembro/2024, vem solicitando junto à demandada, o reparo na rede elétrica que abastece a sua residência.
Aponta que prepostos da requerida compareceram ao local e procederam à "ligação derivada" junto ao sistema de fornecimento de energia elétrica de seu vizinho (index 217290893) o que não resolveu o problema de instabilidade de energia na sua unidade, tendo, inclusive, em maio/2025 ocorrido um incêndio na fiação.
Reclama que, diversamente do que alegou a ré em 04/07/2025 (index 217290885) o abastecimento de energia não fora normalizado. É o breve relatório.
Decido.
Venha, pelo autor, a fatura de julho 2025 e o respectivo comprovante de pagamento, bem como as que se vencerem até a juntada do documento.
Sem prejuízo, ante o relato do autor de incêndio na rede elétrica ocorrido há 03 meses,e considerando a divergência entre o manifestado pela ré em 04.07.2025 (id 217290885) e o "parecer técnico", posterior, do id 217290893, intime-se a ré para que se manifeste sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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