TJRJ - 0804738-04.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804738-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTHON CARLOS FERREIRA DE BRITO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, a alegação de nunca ter autorizado qualquer desconto em sua conta salário ou débito automático e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto sobre os valores creditados na conta salário do Autor (Conta De Não Correntista – Conta Salário - Agência 9284 – Conta 0051541-9 – Banco Itaú), até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2025 13:01.
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05/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 20:15
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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