TJRJ - 0800687-10.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo: 0800687-10.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE LEITE GARCIA TESTEMUNHA: CARLOS ALBERTO FLORES VIEIRA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, NILSEIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada em 11/12/2024 por ROSANE LEITE GARCIA em face do INSS, conforme petição inicial (index. 161656937), instruída com documentos.
Decisão (index. 161926405) defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e determina a citação.
Contestação (index. 175720313) na qual a autarquia ré, no mérito, alega que a requerente não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Argumenta que a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade, sendo necessária a ratificação administrativa.
Assevera que a demandante não fez a necessária comprovação nos termos do art. 62, caput e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99.
Informa ainda que o marido da autora foi sócio administrador de uma mercearia e que na escritura de compra e venda da área rural consta Montador Metalúrgico como a sua profissão.
Argumenta que não há prova do exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido por lei.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica (index. 181857133) na qual a autora reitera o teor da peça inicial e requer a produção da prova testemunhal.
Decisão saneadora (index. 190783644) fixa o ponto controvertido e defere a produção da prova testemunhal, designando AIJ.
Audiência (index. 210351004) realizada sem a presença da parte ré, durante a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, a parte autora se reportou aos termos da instrução e houve a determinação para a parte ré manifestar-se em alegações finais.
Petição do INSS (index. 195951736) informa sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência.
Certidão (index. 196024006) atesta o decurso do prazo para alegações finais sem manifestação da parte ré. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como cediço, a aposentadoria rural por idade encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48, (sec)(sec)2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, (sec)7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses), além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
Sobre o meio de prova, destaco o preceito do art. 38-B da Lei nº 8.213/91: "Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (sec) 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (sec) 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (sec) 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o (sec) 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos (sec)(sec) 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (sec) 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (sec) 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro." Aproveito e colaciono o art. 106 da referida lei, o qual elencou os documentos que servem de prova do labor rural: "Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o (sec)2º e ao cadastro de que trata o (sec)1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o (sec)7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." O art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22 também enumera documentos que se prestam a comprovar o exercício da atividade rural, como também regulamenta a análise: "Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o (sec) 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no (sec) 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o (sec) 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no (sec) 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. (sec) 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. (sec) 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios: I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento; II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural; III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência; IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. (sec) 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar: I - considerando o contido no (sec) 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio; II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente. (sec) 4º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos constantes no art. 112. (sec) 5º Em se tratando de índio, a condição de segurado especial será comprovada por certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, observado o contido no (sec) 10, ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitida pela FUNAI, conforme Anexo XXV. (sec) 6º A Certidão citada no (sec) 5º poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela FUNAI, deverá conter a identificação da entidade e do emitente da declaração, estando sujeita à homologação do INSS, sendo que: I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração; II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (sec) 7º A homologação a que se refere o (sec) 6º será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, sendo que não afasta a verificação quanto à existência ou não de informações divergentes constantes do CNIS ou de outras bases de dados governamentais que possam descaracterizar a condição de segurado especial do indígena, tendo em vista o disposto pelos (sec)(sec) 4º e 17 do art. 19-D do RPS, observados os (sec)(sec) 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. (sec) 8º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento. (sec) 9º Para o indígena certificado pela FUNAI fica dispensado o preenchimento da autodeclaração citada no art. 115. (sec) 10.
Os dados da FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Economia, Ministério da Justiça, INSS e FUNAI. (sec) 11. É indevido o cadastro de exigência para fins de reconhecimento de firma na Certidão citada no (sec) 5º." Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99 regulamenta o referido benefício.
Veja-se: "Art. 56.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea "a" do inciso I, a alínea "j" do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no (sec) 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. (sec) 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do (sec) 8º do art. 9º. (...)" No caso em tela, a autora comprovou a idade mínima (cinquenta e cinco anos).
Com relação ao período de carência juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Instrumento público de compra e venda de uma área rural, realizada em 16/7/2015, firmada por Sebastião Amilton Wenderroschy (vendedor), pela autora e por Adivar Leite Garcia, marido da autora (index. 161660472); 2) Autodeclaração rural, prestada em 6/5/2023 (index. 161660473); 3) Declaração firmada por Sebastião Amilton Wenderroschy, proprietário de imóvel rural, atestando que autora exerceu atividade rural no Sitio Boa Sorte, em uma área de aproximadamente um hectare, desde o ano de 1996 até 2008 e de 2010 a 2014 (index. 161660467); 4) Certidão Eleitoral, datada de 26/4/2023, na qual consta a profissão da autora sendo "agricultor" (index. 161660478); 5) Declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Trajano de Moraes em 17/5/2024 (index. 161660490); 7) Comprovantes de pagamento de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Trajano de Moraes, entre fevereiro de 2015 e maio de 2024 (index. 161660485); 8) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Trajano de Moraes (index. 161660495); 9) Fichas da Secretaria Municipal de Saúde (index. 161660494).
Sobre os documentos juntados, vislumbra-se que o contrato de parceria agrícola foi firmado somente em 19 de abril de 2024, com declaração de existência da relação jurídica verbal desde 1996.
Ou seja, o contrato foi realizado menos de dois meses antes de protocolizar o requerimento de aposentadoria rural, o qual foi feito em 11/6/2024.
Não se verifica nos autos o mínimo indício de cumprimento do pacto.
Essa circunstância esvai a força probatória do documento.
Embora a autora comprove ser proprietária de imóvel rural, não consta o seu cadastro no Incra.
Sobre as contribuições sindicais, verifica-se a ausência da assinatura do representante do sindicato em diversos comprovantes.
Enfraquecendo ainda mais o relato autoral, tem-se que a requerente exerceu trabalho urbano, pois consta anotação na sua CTPS entre 2/2/2009 e 31/8/2009 (index. 161660476), ultrapassando o prazo máximo previsto no art. 9º, (sec)8º, III, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, houve a descaracterização da qualidade de segurado especial nos termos do art. 11, (sec)10, I, 'b', da Lei nº 8.213/91.
Veja-se o que diz a lei: "Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) (sec) 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: (...) b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do (sec) 9oe no (sec) 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (...)" Portanto, cabia à requerente apresentar prova documental apta a comprovar os requisitos exigidos para a aposentadoria rural por idade, ônus do qual não se desincumbiu, restando, por certo, a possibilidade da aposentadoria rural híbrida.
Sobre as contribuições sindicais, verifica-se a ausência da assinatura do representante do sindicato em diversos comprovantes, além do que o tempo coberto é reduzido.
Outrossim, a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Trajano de Moraes não está em integral conformidade com o art. 105 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/15, tendo em vista a ausência de informações precisas sobre o imóvel utilizado para a atividade rural e seu proprietário, ante a declaração de ser meeira agrícola, bem como de documentos que subsidiem a declaração fornecida, sem a devida anotação, entre outras falhas.
Ausentes a declaração de exercício de atividade rural em regime individual e inscrição no PRONAF.
Também causa estranheza a inexistência de prova documental sobre a aquisição de fertilizantes, sementes e ferramentas, durante o tempo de suposta atividade rural.
A juntada das notas fiscais, referentes às compras realizadas entre 2019 e 2022, não comprovam o efetivo exercício da atividade rural, pois, além da variedade reduzida de insumos (basicamente pesticidas/defensivos agrícolas e ração para animais), a quantidade não é compatível com uma atividade rural, mas sim com a manutenção de um sítio de lazer ou moradia.
Ademais, o período abrangido é muito inferior ao período mínimo de carência.
Do mesmo jeito, enfraquece a tese autoral a ausência de prova de venda dos produtos agrícolas cultivados no período ou de documentos relativos à entrega da produção rural para alguma cooperativa agrícola, atravessador, mercado local ou CEASA.
Não há uma única prova do exercício da atividade rural antes de 2015, ou seja, do suposto período contratual de meeira agrícola.
Nesse ponto, importante destacar que mesmo a atividade rural em regime de economia familiar se comprova pela existência de excedentes comercializáveis em volume suficiente ao sustento daquele núcleo familiar.
Isso porque, se não há excedentes ou se são desprezíveis, não é possível atribuir à atividade rural o sustento familiar.
Por esse caminho, o que se vislumbra é uma pequena atividade ligada a uma horta (as notas de aquisição de pequenas quantidades de sementes de alface, abóbora e alho poró demonstram tal fato) e aos cuidados com poucos animais, tais como cavalos (Ivermin pasta oral, comprado em 7/8/2019, é indicado para tratamento de parasitas em equinos) e galinhas (a aquisição de fubá grosso e milho em grão, típico para alimentação, indica isso).
A mera posse sobre imóvel rural não comprova a atividade rural.
Embora exista uma facilitação à comprovação dos requisitos legais, é necessário que haja provas de início, meio e fim que permitam uma presunção minimamente lógica do desempenho da atividade rural, mesmo que exista alguma intermitência.
Dessa forma, a documentação juntada não permite atestar que a demandante desenvolveu atividades de natureza rural durante o período de carência exigido por lei.
Logo, os documentos apresentados não constituem início de prova material e são insuficientes para comprovar o desempenho de trabalho rural.
Conforme precedentes do STJ, para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
Destaco que a prova testemunhal isoladamente não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela jurisprudência majoritária (súmula 149 do STJ).
No caso em tela, a prova testemunhal é uníssona no sentido de que a requerente exerceu atividade rurícola sem utilização de empregados, em regime de economia familiar.
Todavia, a atividade agrícola precisaria ser fonte de sustento e as narrativas que ilustram o feito deixam claro que se trata de ínfima área cultivada e pequeníssimo plantel animal, fato que confirma atividade apenas ao consumo da própria família, ou de mera subsistência, sem excedentes agrícolas, circunstância que, inclusive, é confirmada pela ausência de provas de venda da produção.
Além disso, as exposições são superficiais, imprecisas e nem convergem quanto ao tipo de cultura a que se dedicaria a autora.
Por conseguinte, em que pese o argumento autoral, o conjunto probatório acostado aos autos é insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço rural alegado, porquanto inexistente indicativo material do trabalho campesino, conforme as balizas estabelecidas na legislação de regência e parâmetros consolidados na jurisprudência.
Os principais documentos apresentados são oriundos de mero cunho declaratório, e encontram-se enfraquecidos diante dos contextos adversos descritos acima, não sendo razoável considerá-los início de prova material.
Por outro lado, a documentação acostada aos autos dão conta de que houve regular procedimento administrativo instaurado pelo INSS.
Havendo, também, a conclusão de que a requerente não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, impossível reconhecer o exercício de atividade rural pela autora.
Em consequência, não faz jus ao benefício pleiteado, pois não comprova o cumprimento dos requisitos mínimos.
Colaciono julgado do TRF2 que versa sobre similar questão: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL INFERIOR A 180 MESES.
REQUISITO CARÊNCIA NÃO ATINGIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS PARA MULHER SEGUNDO A LEI À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.
IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. 2.
O pedido de aposentadoria objeto da lide abrange tanto pedido de aposentadoria por idade rural quanto pedido alternativo de aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de períodos urbanos e rurais. 3.
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 (sec)(sec) 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, (sec)7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. 4.
Comprovação de períodos de atividade rural cujo total é inferior a 180 meses.
Carência mínima exigida por lei para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural não atingida. 5.
Requisito etário para aposentadoria por idade híbrida previsto no (sec)3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 não atendido, já que a autora, nascida em 04/11/1959, ainda não havia atingido 60 anos de idade completos ao tempo do requerimento administrativo do benefício, em 14/07/2016. 6.
Pedido improcedente.
Revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 7.
Inversão do ônus da sucumbência.
Condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC. 8.
Recurso de apelação do INSS provido.
Sentença reformada para improcedente.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Fica revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5000012-67.2024.4.02.9999, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 19/02/2024, DJe 28/02/2024 18:06:54)" Para finalizar, discorrendo ainda sobre a aposentadoria rural por idade, destaco as palavras proferidas pelo eminente Relator GUSTAVO ARRUDA MACEDO, no feito supracitado, asseverando que "a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.
Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos. É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema." Fundamentado.
Decido.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, (sec)3º, I, do CPC.
Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, (sec)3º, do CPC.
Ficam cientes as partes que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo, após os procedimentos legais.
P.I.
TRAJANO DE MORAES, 18 de agosto de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSANE LEITE GARCIA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOYSES DA SILVA LUZ em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
08/05/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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