TJRJ - 0816566-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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15/09/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/09/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/08/2025 06:00.
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816566-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/08/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:20
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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