TJRJ - 0844478-15.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0803667-13.2024.8.19.0002 Assunto: [Acidente de Trânsito, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: ANA ROSA MACHADO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Ciente do acórdão.
Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
07/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:03
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844478-15.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0844478-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00042914 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: ELDE MARIA LIMA AMORIM ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, de ofício, julgar extinto processo/pedidos, diante da iliquidez.
A Turma, em deliberação, ressalvadas compreensões em contrário, entendeu que as gratificações incorporadas (direito pessoal) devem seguir a mesma regra de reajuste/revisão do vencimento/provento.
A autora não esclareceu os índices aplicados em sua planilha.
Não obstante, apenas para referendar, a Turma, rotineiramente, em relação à Lei nº 9.436/2021, tem declarado a inconstitucionalidade da referida norma, porquanto de origem parlamentar.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, impõe a iniciativa privativa do Governador sobre as leis que "II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (...)".
Não supera o vício o fenômeno das leis autorizativas, como se vê no RE nº 779.428, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 29/05/2014, Publicação: 05/06/2014.
Neste contexto, maculados estão os cálculos tanto em relação ao atual valor da gratificação então incorporada, quando em relação ao pagamento dos atrasados.
Por isso, a Turma julgou extinto o processo, na forma do artigo 485, I, do CPC, diante da iliquidez. Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
14/05/2025 22:32
Confirmada
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28/04/2025 09:00
Ausência das condições da ação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 260.
RECURSO INOMINADO 0844478-15.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0844478-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00042914 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: ELDE MARIA LIMA AMORIM ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE -
08/04/2025 16:58
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:22
Conclusão
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08/04/2025 12:19
Distribuição
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08/04/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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