TJRJ - 0923066-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:54
Baixa Definitiva
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01/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MANOELA VIVACQUA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0923066-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELA VIVACQUA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, YELLOWCOM SOLUCOES E MARKETING LTDA, MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada em Jacarepaguá/RJ e as sedes das empresas rés encontram-se localizadas na Barra da Tijuca/RJ e São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:23
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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