TJRJ - 0819398-02.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JEFERSON BARRETO LEAO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819398-02.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA SANTOS GABRIEL RÉU: BANCO PAN S.A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RITA MARIA SANTOS GABRIEL contraBANCO PAN S/A.
A autora sustenta que recebeu um telefonema do preposto do Réu no dia 07/06/2022 dizendo tratar-se de uma "simulação" de empréstimo, onde foi ofertado o valor de R$ 19.628,70 (dezenove mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos), cujo pagamento se daria em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 532,24 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Alega a Autora que recebe em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) de pensão e, portanto, não teria interesse pelo negócio.
Afirma que recebeu uma mensagem através de Whatsapp informando que o valor de R$ 19.628,70 havia sido creditado na sua conta de benefício da CEF - Caixa Econômica Federal desde 16/06/2022.
Que entrou em contato com o Réu e requereu o cancelamento do empréstimo, no entanto constatou novo limite de R$ 1.165,94 (mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em seu cartão de crédito, disponível desde 17/06/2022.
Sustenta a requerente que fez nova reclamação via Whatsapp explicando que não havia autorizado o empréstimo e, ainda, que havia comunicado o ocorrido a Ouvidoria do Banco.
Sustenta que tentou inúmeras vezes resolver amigavelmente e que o réu ficou de resolver até o dia 24/08/2022, o que não ocorreu.
Afirma que continua sofrendo descontos de R$ 532,24 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) todos os meses em seu benefício, apesar de não ter mexido no dinheiro depositado em sua conta benefício, dinheiro este que a Autora tentou de todas as formas devolver para o Réu, eis que não autorizado, e consequentemente sustar os descontos indevidos.
Diante das alegações formuladas na inicial, a demandante pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados em razão do contrato de empréstimo consignado nº 356943681; devolução ao Réu dos valores depositados equivocadamente na conta benefício da Autora; o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Indeferimento da gratuidade de justiça no ID 89413397.
No despacho de ID 134890498, a autora depositou em juízo o valor de R$ 19.628,70, referente ao empréstimo consignado objeto do litígio.
Contestação do réu em ID 149754356, suscitando, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 356943681, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
Na decisão de ID 174111991, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Manifestação do demandado em ID 176017431, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Réplica no ID 180414442, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 356943681; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato supracitado; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência das relações jurídicas impugnadas erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou "bystander", porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Desse modo, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", à luz do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera que, "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Insta ressaltar que o fortuito interno é aquele que possui relação com o negócio desenvolvido, de sorte que integra o risco do empreendimento, não excluindo, pois, a responsabilização civil do fornecedor.
Assim, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, entendo que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação reclamada na inicial.
O réu sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 356943681 teria sido assinado por biometria facial.
Todavia, não há elementos seguros nos autos que permitam aferir os parâmetros utilizados pela instituição financeira para a realização das supostas contratações pela consumidora.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não contemple documento assinado de próprio punho pela cliente, a pactuação de modo digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, ônus do qual não se desincumbiu o primeiro demandado.
Além disso, a simples indicação da geolocalização abaixo do campo "Assinatura do cliente" não constitui prova suficiente para evidenciar a legitimidade da transação, não havendo como se garantir, apenas com base na referida informação, que a demandante teria sido a responsável por firmar a contratação.
Ressalte-se, ainda, que a validade de uma assinatura digital não pode ser efetivamente comprovada por meio de "selfies" ou meras indicações de geolocalização, pois estas não se prestam, por si sós, a confirmar a autenticidade dos contratos.
Ora, a foto tirada pelo consumidor pode ter outros propósitos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento ou outros serviços distintos da celebração de empréstimo bancário, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira ré demonstrar, mediante a apresentação de elementos de prova seguros e inequívocos, que a autora consentiu com as contratações impugnadas e que tinha plena ciência dos termos dos empréstimos consignados, o que não ocorreu no caso sob exame.
Aliás, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 174111991, o demandado se limitou a postular o julgamento antecipado da lide (ID 176017431), não tendo sequer postulado a produção de prova pericial para atestar a regularidade da contratação por meio de assinatura digital.
No caso em análise, o réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o efetivo consentimento da demandante para as contratações impugnadas e a sua plena ciência acerca dos termos dos negócios jurídicos reclamados, o que caracteriza inobservância do dever de informação, extraído do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), e evidencia a existência de vício de consentimento.
Não se olvide que o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário incumbe à parte que o produziu, vale dizer, à instituição financeira ré, a teor do que estatui o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com base no dispositivo legal supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, grifou-se).
Outrossim, as telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Logo, inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar o consentimento válido do requerente para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Releva destacar, ademais, que a demandante efetuou o depósito judicial do valor creditado em sua conta por força do referido empréstimo consignado (ID 134893105), no montante de R$ 19.628,70, o que denota a boa-fé da parte autora, não tendo sido realizado nenhum saque.
Vê-se, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela configuração de falha na prestação do serviço bancário em circunstâncias análogas às verificadas no presente caso, ante o reconhecimento de defeito de segurança.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, COM REFERÊNCIA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU, ALEGANDO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
BANCO APELANTE QUE, TODAVIA, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO APELADO DE CELEBRAR OS CONTRATOS IMPUGNADOS.
APELADO QUE, POR SUA VEZ, EFETUOU REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ALEGANDO NÃO TER CELEBRADO OS CONTRATOS E QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, E AINDA CONSIGNOU EM JUÍZO OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE DECORRENTES DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, CONDUTAS ESSAS QUE DENOTAM SUA BOA-FÉ.
EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICAM OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, O QUE NÃO FEZ O BANCO APELANTE, QUE, REPITA-SE, NEM SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, AINDA MAIS DIANTE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO, BEM COMO DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE SUPORTOU DESCONTOS EM RAZÃO DE CONTRATOS QUE NÃO CELEBROU.
DANO MORAL COMPROVADO.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOAVELMENTE ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 11º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (APELAÇÃO0014002-14.2021.8.19.0202- Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRARAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR IDOSO.
VULNERABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA REVISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO 0818345-80.2022.8.19.0203- Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 04/10/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se).
Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 356943681.
Outrossim, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 356943681 - a serem apurados em sede de liquidação de sentença -, devendo a restituição das respectivas quantias ocorrer na forma dobrada, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Convém salientar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "a repetição em dobro,prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-féobjetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, tenho que este merece prosperar, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo demandado ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano,acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante.
Ora, os descontos realizados de forma indevida no benefício previdenciário da requerente - verba de natureza alimentar - comprometeram a percepção de valores indispensáveis à sua subsistência, pelo que ocasionaram indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica da autora.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto aos réu restaram infrutíferas.
Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar do requerido em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 356943681; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 356943681, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no ID 134893105 em favor da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JEFERSON BARRETO LEAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA SANTOS GABRIEL - CPF: *04.***.*58-49 (AUTOR).
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20/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS GABRIEL em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
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29/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA SANTOS GABRIEL - CPF: *04.***.*58-49 (AUTOR).
-
27/11/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JEFERSON BARRETO LEAO em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA SANTOS GABRIEL - CPF: *04.***.*58-49 (AUTOR).
-
28/06/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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