TJRJ - 0957249-70.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:12
Remessa
-
28/04/2025 17:28
Remessa
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0957249-70.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0957249-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01030257 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: VERA DE REZENDE REIS ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA D'AGOSTO OAB/RJ-244698 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.
Embargos conhecido, porém desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
25/03/2025 15:24
Documento
-
25/03/2025 15:10
Conclusão
-
18/03/2025 12:00
Não-Provimento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 13:09
Inclusão em pauta
-
10/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 13:48
Conclusão
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 14:41
Mero expediente
-
28/01/2025 13:07
Conclusão
-
28/01/2025 13:06
Documento
-
16/01/2025 16:14
Confirmada
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0957249-70.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0957249-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01030257 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: VERA DE REZENDE REIS ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA D'AGOSTO OAB/RJ-244698 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Recusa de cobertura de cirurgia indispensável à manutenção da saúde da segurada.
Conduta abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência sobre a matéria.
Dano moral caracterizado in re ipsa.
Incidência das Súmulas 339, 340 e 343 TJ/RJ.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1886929/SP e n.º 1889704/SP definiu exceções, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista da ANS.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que deve ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento deste Órgão Julgador.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
08/01/2025 15:09
Documento
-
07/01/2025 18:59
Conclusão
-
10/12/2024 12:00
Provimento em Parte
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de dezembro de dois mil e vinte e quatro, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:162.
APELAÇÃO 0957249-70.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0957249-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01030257 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: VERA DE REZENDE REIS ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA D'AGOSTO OAB/RJ-244698 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
21/11/2024 13:31
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 13:06
Conclusão
-
08/11/2024 13:00
Distribuição
-
08/11/2024 11:13
Remessa
-
08/11/2024 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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