TJRJ - 0805558-30.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805558-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERAPIES 4 KIDS CLINICA DE REABILITACAO LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ THERAPIES 4 KIDS CLÍNICA DE REABILITAÇÃO LTDA. propôs ação de cobrança em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RJ LTDA., alegando que prestou serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, musicoterapia, entre outros, por quase 10 anos à menor Julia Gama, conforme sentença anterior que obrigava a Ré a cobrir os tratamentos necessários, mas a Ré deixou de efetuar os pagamentos referentes a esses serviços nos últimos meses, apesar de continuarem a ser prestados.
Requereu o pagamento da quantia de R$ 63.550,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 102970412 ao 102970425.
Contestação em id. 111955016, acompanhada com os documentos de id. 111955018, alegando que a petição inicial é inepta, pois não apresenta informações e documentos suficientes que comprovem a dívida, não tendo a Autora correlacionado adequadamente os atendimentos prestados às notas fiscais apresentadas.
Réplica em id. 139140024.
Em provas, manifestação da Ré em id. 177302199.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em inadimplemento de obrigação de custear tratamento de beneficiário de plano de saúde.
Assiste razão à Autora.
Com efeito, a obrigação da Ré em custear o tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia, musicoterapia, entre outros, por quase 10 anos à menor Julia Gama foi determinada por meio de sentença judicial definitiva, não havendo, portanto, como questionar tal obrigação, que se encontra acobertada pela coisa julgada.
Ademais, ao contrário do afirmado pela Ré na contestação, a nota fiscal é documento hábil, idôneo para comprovar a efetiva prestação de serviços pela Autora, em cumprimento do título judicial, porque ela é um documento oficial emitido por empresas e prestadores de serviços para registrar a transação e garantir que os impostos sejam recolhidos corretamente.
Além disso, a nota fiscal comprova a existência da relação comercial entre o prestador e o cliente, e serve como um comprovante para ambas as partes.
Diante da ausência de prova em contrário, cujo ônus é exclusivo da Ré, por força do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, tendo a Autora comprovado o mínimo de sua pretensão, a presunção é a da legitimidade da cobrança, sendo procedente a reclamação autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 63.550,00, atualizada com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a partir da distribuição, em conformidade com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 19:52
Desentranhado o documento
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13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO REFUNDINI MAGRINI em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO REFUNDINI MAGRINI em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 23:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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