TJRJ - 0805189-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805189-39.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE MOURA BESSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art.357 do NCPC, passo ao exame das questões processuais a serem enfrentadas: Inicialmente REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de queo Autor não logrou êxito em resolver a questão na esfera administrativa, sendo compelido a buscar a solução via judicial.
Diante da ausência de demais questões processuais DECLARO o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o exame da regularidade da cobrança de consumo de água no imóvel do Autor, no mês de fevereiro de 2024, bem como a repercussão dos fatos como causa de pedir reparação extrapatrimonial.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que à parte Autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, ao passo que cumpre à parte Ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, cuida-se de relação jurídica de consumo em que o Autor alega falha na prestação de serviços.
DEFIRO, assim, o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do Autor na obtenção das informações técnicas acerca da regularidade da cobrança, para determinar que incumbe à Ré comprovar a regularidade de sua atuação.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, indefiro o requerimento de prova pericial requerida pelo Autor (ID 181254530), considerando a inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público.
Reabro às partes, no entanto, em especial à Ré, o prazo de 5 dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 12:15
Audiência Mediação realizada para 23/09/2024 13:30 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
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20/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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02/09/2024 13:28
Audiência Mediação designada para 23/09/2024 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO DE MOURA BESSA - CPF: *40.***.*95-87 (AUTOR).
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07/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:36
Outras Decisões
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05/03/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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