TJRJ - 0808651-58.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808651-58.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TELES MONTEIRO LOURENCO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 1.470,96, com datada de 15/07/2022 (index 216089197) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento e o cancelamento do correspondente contrato. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Ademais, conforme o documento colacionado existe outra anotação restritiva em desfavor da parte autora, pelo que considero ausente também o requisito "periculum in mora".
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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