TJRJ - 0812685-94.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0812685-94.2023.8.19.0066 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA TERESA HOMEM DA COSTA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FERNANDO HOMEM DA COSTA, ESPÓLIO DE EUNICE RICHA IUNES HOMEM DA COSTA RÉU: CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, JOSE GERALDO BARBOSA CHAVES, ROMULO THADEU GAMA RIMULO, EDNA MARIA CASSIN CHAVES, Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ATRASADOS proposta por ESPÓLIO DE FERNANDO HOMEM DA COSTA E DE EUNICE RICHA IUNES HOMEM DA COSTA, por sua inventariante, MARIA TERESA HOMEM DA COSTA em face de CONSUPLAN – CONSULTORIA E IMOBILIÁRIO LTDA., JOSÉ GERALDO BARBOSA CHAVES casado com EDNA MARIA CASSIN CHAVES e ROMULO THADEU GAMA RIMULO.
Alegou a parte autora, em síntese, ter o Sr.
Fernando celebrado, em data de 1/10/1994, Contrato de Administração de Imóvel com a primeira demandada para fins de administração/locação das salas 217/218, situadas na Rua 25- A, nº 61, Ed.
Justina Mollica, Bairro Vila Santa Cecília – CEP. 27.260-160, Volta Redonda – RJ, no qual restou acordado, que a taxa de administração seria de 10% (dez por cento) sobre o valor dos aluguéis e respectivos tributos e encargos, conforme cláusulas primeira e quinta do referido pacto.
Aduziu que, na mesma data, 1/10/1994, a primeira ré, representada pelo sócio AYRES DIETMAR DUARTE celebrou um Contrato de Locação não residencial das supramencionadas salas, com ela mesma, figurando de um lado, como mandatária do proprietário e do outro, locatária, sendo o contrato assinado pelo seu representante legal, JOSÉ LUTERO RODRIGUES.
Informou que o prazo de locação seria pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 1 de outubro de 1994 e término, em 30 de setembro de 1997.
Afirmou não ter a demandada repassado os aluguéis de agosto, novembro e dezembro de 2022 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto/23, para o espólio, razão pela qual, a inventariante, por várias vezes, tentou entrar em contato com seu representante legal, mas não logrou êxito, em encontrá-lo, tendo sido recebida, por sua esposa, Sra.
Paloma, que justificou a ausência de repasse dos valores, por motivo de doença do seu marido.
Asseverou que, em data de 14/2/23, a Sra.
Paloma, de próprio punho, confessou o débito e apresentou uma proposta de pagamento dos meses de: setembro, outubro, novembro e dezembro/22 e janeiro/23, a partir de março/23, pagando o mês respectivo, mais um dos meses em atraso, até a quitação total dos aluguéis atrasados, não cumprindo com o acordado.
Ressaltou que o débito referente ao aluguel das 2 (duas) salas, atualmente, é de R$ 2.193,30 mensal, perfazendo-se, até a presente data, o montante de R$ 29.443,74, além do pagamento do IPTU na quantia de R$ 410,82, perfazendo-se um total de R$ 36.434,46.
Assim, postulou seja determinada a rescisão contratual, bem como a condenação da parte ré na desocupação do imóvel e ao pagamento dos valores atinentes aos aluguéis, vencidos e vincendos, mais IPTU e multa contratual, totalizando R$ 36.434,46.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 73886434/73892756.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 78564600, determinando a citação.
Emenda à inicial apresentada no indexador 85993805, requerendo a inclusão dos valores em débito atinentes às taxas condominiais em atraso, no valor de R$2.347,88.
Manifestação da parte autora, no indexador 89647593, requerendo a expedição de Mandado de Imissão na Posse, restando deferido nos termos do indexador 89750277.
No indexador 89978603, restou certificado que o móvel se encontra desocupado.
Decisão proferida no indexador 92859070, indeferindo o pedido de imissão na posse, tendo em vista constar bens móveis nas referidas salas.
Mandados de citação positivos quanto aos demandado Rômulo, José Geraldo e Edna, nos termos dos ids.104351891, 105911531 e 111290193.
Contestação apresentada no indexador 108935998, instruída com os documentos acostados nos ids.108938803/108938815.
Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como arguiu a existência de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que, na época da assinatura do referido contrato de locação, prestava serviços para o primeiro réu.
Aduziu que, jamais fora cientificado de qualquer renovação contratual, muito menos de qualquer mora, vindo a ter tal ciência apenas por ocasião do recebimento do mandado de citação da presente ação, quase 30 anos após a assinatura do pacto em tela.
Informou ter sido fiador do contrato apenas do pacto inicial, cuja vigência inicial se deu em 01.10.1994 e prazo final em 30.09.1997, não podendo ser responsabilizado, portanto, por uma dívida contraída quase 30 anos depois, adquirida após o término do contrato que assinou como fiador, bem como em negócio que não teve sua chancela.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Manifestação da primeira ré, noticiando a desocupação das salas e solicitando a entrega das chaves. (id.109268153.
Contestação apresentada por José Geraldo e Edna, nos termos do indexador 115707647, instruída com os documentos acostados nos ids.115461530/1154611515.
Em sede preliminar, requereram a gratuidade de justiça, bem como arguiram a ilegitimidade passiva, uma vez que, em virtude de homologação de partilha amigável ocorrida nos autos de nº 0008425-03.2006.8.19.0066, que teve curso pela 6ª Vara Cível desta Comarca, os ESPÓLIOS DE FERNANDO HOMEM DA COSTA E DE EUNICE RICHA IUNES HOMEM DA COSTA não possuem legitimidade para promover a presente ação.
Conforme citado instrumento datado de 10/10/2006, com sentença prolatada em 26/09/2009, referidos bens (salas 217 e 218) são de propriedade de MARIA TERESA HOMEM DA COSTA, FERNANDO HOMEM DA COSTA FILHO, LISSANDRA HOMEM DA COSTA, DENISE HOMEM DA COSTA PESSANHA e LUCIANA HOMEM DA COSTA.
Mediante a ausência de comunicação do óbito de FERNANDO HOMEM DA COSTA aos réus fiadores e da homologação de partilha amigável, e sendo os possíveis débitos exigidos somente a partir de agosto de 2022, os espólios não possuem legitimidade ativa ad causam para promover a presente ação.
No mérito, sustentou que o contrato de locação foi firmado por prazo determinado (01/10/1994 a 30/09/1997) e que, vencido o contrato teria passado a viger por prazo indeterminado.
Aduziu que os débitos estão sendo exigidos a partir de 08/2022 e que nunca foram cientificados de que o contrato havia se prorrogado, nunca anuíram ou até se omitiram quanto à prorrogação e, especialmente, nunca foram cobrados por nenhum débito ou infração contratual.
Sustentou que somente vieram a ter conhecimento de que o “contrato estaria vigente por prazo indeterminado a partir de 01/10/1997” quando receberam as citações agora em 2024.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 130848077.
Instados a se manifestarem em provas (id.145969783), postulou a parte autora a produção de prova documental, com a expedição de Mandado de Imissão na posse e vistoria do bem.
Requereu, ainda, a decretação da revelia da primeira ré (id.147373389), mantendo-se os réus inertes, conforme certificado no indexador 162061062.
Decisão proferida no indexador 163013797, deferindo o pleito de imissão na posse do bem, restando frutífera a diligência.
Converto o julgamento em diligência e, tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, à parte autora, para que esclareça quanto à alegada homologação de partilha amigável ocorrida nos autos de nº 0008425-03.2006.8.19.0066, o qual tramitou perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, referente aos bens imóveis de forma a comprovar que as salas 217 e 218,constam como parte de seu quinhão hereditário.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
05/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROMULO THADEU GAMA RIMULO em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARISE BAPTISTA FIORENZANO HENRICHS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:43
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS em 09/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA CASSIN CHAVES, em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE GERALDO BARBOSA CHAVES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARISE BAPTISTA FIORENZANO HENRICHS em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARISE BAPTISTA FIORENZANO HENRICHS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARISE BAPTISTA FIORENZANO HENRICHS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 14:40
Expedição de Informações.
-
20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Informações.
-
28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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