TJRJ - 0806851-68.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA PAULA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806851-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
B., M.
C.
B.
RESPONSÁVEL: FABIANE CAVALCANTE DUTRA BRAGA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Isadora Cavalcante Braga e Murilo Cavalcante Braga, menores de idade representados por Fabiane Cavalcante Dutra Braga, ajuizaram ação em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e de Assim Saúde Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., narrando, em síntese, que: as partes têm relação jurídica, ficando estabelecido que a administradora remeteria os boletos mensais para endereço eletrônico do representante legal dos Autores; em 06/02/2024, foi realizado pagamento, sendo comunicados, em 09/02/2024, que o tratamento do segundo Demandante não fora autorizado; consultado o aplicativo do plano, foi apurado que o mês de março fora pago, não o de fevereiro; naquele dia, tentou contato com a segunda Ré, mas não foi atendido; somente em 14/02/2024, após o Carnaval, conseguiu requerer a reversão do pagamento, sendo indicado o prazo de 07 dias para tanto; em 21/02/2024, foram à loja no Centro do Rio de Janeiro, sendo dito que o problema seria resolvido; contataram a Ouvidoria, com prazo até o dia 28/02/2024 para a solução; contatou a ANS, obtendo resposta por e-mail, em 13/03/2024, que havia tratativas; realizaram o pagamento de março de 2024, porém o plano continuou inativo; o Autor Murilo possui diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, necessitando de terapias multidisciplinares; a falta do tratamento, suspenso desde 08/02/2024, está trazendo grave prejuízo ao menor.
Assim, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do plano de saúde nos moldes do contrato cancelado; a compensação dos danos morais experimentados, pelo pagamento de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos no index 107153052.
Antecipação dos efeitos da tutela e gratuidade de justiça deferidas no index 107227524.
A Ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer no index 99882767.
Contestação e documentos no index 111393847, na qual a Ré Qualicorp informou a reativação do serviço; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o cancelamento ocorreu por inadimplência, nos termos do contrato.
A Ré Qualicorp noticiou a interposição de agravo de instrumento no index 111957451.
A Ré Assim Saúde informou que o serviço estava ativo no index 133160011.
Contestação e documentos no index 136359434, na qual a Ré Assim Saúde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: o contrato dos Autores não administrado pela operadora; a inadimplência foi comunicada por e-mail; o contrato é coletivo por adesão, devendo ser respeitadas as cláusulas; a suspensão contratual pode ocorrer com atraso no pagamento por período superior a 05 dias.
Decisão prolatada no agravo de instrumento nº 0026413-11.2024.8.19.0000 no index 145298423.
A Ré Assim Saúde manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 155628447; a Ré Qualicorp, no index 155943455; os Autores, no index 156835685.
Parecer final do Ministério Público no index 156835685. É o Relatório.
Passo a decidir.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
Nesse sentido, inclusive, a expressa manifestação pelas partes.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelas Rés, fornecedoras de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A parte Autora narrou em sua petição inicial o indevido cancelamento da prestação dos serviços, em que pese estivesse com as mensalidades do plano de saúde pagas, experimentado danos cuja reparação pretende.
As Rés apresentaram defesas nas quais aduziram a ausência de conduta ilícita e dos danos alegados pelos Autores, considerando que o cancelamento decorreu da inadimplência, estando respaldado pelo contrato.
A presunção de boa-fé na narrativa do consumidor, prevista no art. 4°, I e III, do CDC, acha-se corroborada pelo conjunto probatório anexado aos autos, que demonstra a relação jurídica de direito material e a falha na prestação dos serviços pela parte Ré, consistente no indevido cancelamento do plano contratado.
Nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial, não impugnados pela parte Ré, demonstrando os pagamentos efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2024.
O documento do index 136361653 confirma que foram efetuados pagamentos nos dias 08/01/2024, 06/02/2024 e 05/03/2024, buscando os Autores solução administrativa para a confusão da quitação de março no lugar de fevereiro desde o dia 14/02/2024, o que não foi controvertido.
Diga-se que a notificação de inadimplência apresentada indicava o dia 29/02/2024 como data limite para a regularização, sendo certo que os Autores desde 14/02/2024 requereram a reversão do pagamento vinculado ao boleto de março para fevereiro, com vistas a sanar a pendência.
A notícia do cancelamento foi emitida quando em curso as solicitações administrativas, não sendo apresentadas pela parte Ré as respostas aos atendimentos efetivados.
O fato impeditivo do direito alegado pelos Autores competia às Rés, cabendo-lhe demonstrar a existência do débito hábil ao cancelamento do plano de saúde.
Contudo, viu-se da prova dos autos que o cancelamento do plano de saúde se efetivou de forma indevida, respondendo as Rés pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que integrantes da cadeia do consumo.
A decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela deve ser confirmada.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados extrapolaram a normalidade, configurando-se abalo psicológico em decorrência da frustração do uso do serviço contrato, atrelado à saúde dos Autores e durante tratamento médico (index 107153067).
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor.
Diante do exposto, resolvo o mérito, com base no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSdeduzidos por Isadora Cavalcante Braga e Murilo Cavalcante Braga em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e de Assim Saúde Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. para: 1) CONFIRMARa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2) CONDENARas Rés, solidariamente, na compensação dos danos morais experimentados, pelo pagamento da quantia de valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, com correção monetária a partir da presente e juros desde a citação, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA PAULA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/09/2024 19:13
Expedição de Informações.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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