TJRJ - 0821119-68.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821119-68.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por SANDRA LUCIA DA SILVA RIBEIRO em face de Banco C6 Consignado S.A.
Alega a parte autora que no dia 19/02/2021 recebeu um TED de n° 000626 no valor de R$ 25.514,40, de origem desconhecida.
Após isso, consultou seu benefício previdenciário junto ao INSS e constatou que estavam sendo efetuados descontos a título de um empréstimo consignado junto ao réu sob o contrato de n° 010016530050, a ser pago em 84 parcelas de R$ 620,00.
Assim, entrou em contato com a instituição financeira ré para contestar o referido empréstimo, oportunidade na qual foi informada por um preposto do Banco réu que o valor referente ao empréstimo seria estornado, bem como as cobranças em seu contracheque seriam canceladas.
No entanto, a instituição financeira ré não efetuou o estorno dos valores relacionados ao empréstimo e nem sequer cancelou os descontos em seu contracheque, tendo entrado novamente em contato com a ré para solucionar o problema de forma administrativa, porém não obteve êxito.
Requer: a)A concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário; b)A consignação em Juízo do valor relacionado ao empréstimo ora contestado; c)A declaração de nulidade do empréstimo; d)A condenação do réu a devolver em dobro os valores descontados do seu contracheque e e)A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Comprovante de depósito em Juízo nas páginas 74/77 do ID 33490694.
Concedida a antecipação de tutela no ID 33648269.
Contestação no ID 36825995 alegando a ré, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alega, em síntese que no dia 09/02/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 25.514,40, disponibilizado diretamente da conta bancária 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1025, Conta: 6017755, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 620,00 descontadas diretamente de seu benefício.
Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda.
Logo, ao contrário do que alega a autora, no presente caso o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade e que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em benefício previdenciário conforme se verifica nas cláusulas 6.3 e 6.5, da CCB ora anexada.
Assim, não há que se falar que a contratação do empréstimo por parte da autora possui algum vício de consentimento ou que existiu a prática de qualquer ato irregular por parte do réu, que agiu nos estritos termos do contrato, ou seja, no regular exercício de direito.
Réplica no ID 56197749.
Em provas, requer a parte ré o depoimento pessoal da parte autora.
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Decisão do ID 97188395 que nomeou perito.
Quesitos das partes nos ID’s 98238493 e 101450194.
Laudo pericial no ID 184506441.
Não houve impugnação ao laudo pericial pelas partes. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à parte autora, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte.
REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA suscitada pelo réu, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, INDEFIRO O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, uma vez que não se mostra imprescindível para o deslinde da demanda, bem como tendo em vista a realização da prova pericial grafotécnica que se mostra mais adequada para o caso em tela.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Frise-se que a autora é consumidora por equiparação, ante a alegação de que não firmou os empréstimos impugnados, aplicando-se o teor do artigo 17 da Lei 8078-90.
O laudo pericial do ID 184506441, elaborado com a técnica adequada, após detida análise dos padrões gráficos da autora, concluiu que “as firmas constantes nos documentos questionados apresentados pelo Banco Réu indicam INAUTENTICIDADE, por não serem promanadas através do punho escritor da Autora, Srª SANDRA LÚCIA DA SILVA RIBEIRO, por não produzirem seus caracteres gráficos personalíssimos.” Embora a conclusão do perito não vincule o julgador, pois, segundo o princípio da persuasão racional ao juiz cabe decidir com base nas provas, em partes delas ou apenas pelo seu livre convencimento, o laudo apresentado pela profissional encontra-se fundamentado em critérios objetivos e parâmetros razoáveis, que são da escolha do expert, levando-se em consideração os elementos disponíveis para a realização do seu trabalho, não se mostrando confusos, contraditórios ou incompletos.
Ademais, destaque-se que a atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, in verbis: “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Súmula nº 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC, não fazendo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SETENÇA. - Recorre o réu, pugnando pela improcedência do pedido, já que a autora realizou a contratação objeto dos autos, inexistindo má-fé ou conduta ilícita do banco. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Considerando que não pode a autora fazer prova de fato negativo (a não autorização do saque) cabia ao réu demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. - Laudo pericial revelou que o apelado "NÃO promanou as assinaturas que lhe são atribuídas no documento objeto do exame (...)" - Fraude na celebração de contrato empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário.
Incidência dos verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ. - Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. - Consequentemente, todos os descontos realizados pelo réu a título de empréstimo consignado devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), à luz de entendimento do STJ. - Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deve ser mantido, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em jurisprudência desta Corte de Justiça. - Termo inicial dos juros e correção monetária corretamente fixados em Sentença.
Termo inicial incide a partir da citação, ainda que se trate de indenização por danos morais.
Termo inicial da correção monetária flui a partir do arbitramento.
Precedentes deste TJRJ. - Restituição da quantia indevidamente paga pelo autor que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, à luz do verbete sumular nº 331 do TJRJ.
Correta a sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0813166-19.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, tendo em vista que os descontos na conta da autora ocorreram em virtude de fraude, restou caracterizada a falha na prestação de serviço do réu.
Assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos.
No que tange à repetição do indébito, uma vez caracterizado o fortuito interno e configurada a falha na prestação do serviço bancário consubstanciada na fraude contratual, incumbe ao réu o dever de restituir à autora os valores comprovadamente pagos relativos ao contrato reconhecidamente falso.
Desta forma, tal devolução deve se dar na forma dobrada, pois não foi justificável o engano ocorrido, tendo em vista a falha na prestação do serviço razão pela qual cabe aqui falar em má-fé por parte da instituição bancária.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, idosa e hipossuficiente, pois foi vítima de fraude, experimentando descontos indevidos que incidiram sobre seus parcos proventos, referentes a empréstimo não contraído que tumultuaram sua situação financeira.
Devendo ser levado em consideração, também, a natureza alimentar do benefício percebido pela autora.
Cabe destacar, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, em recente julgado o STJ estabeleceu e sedimentou também que quando houver a permissão de transações fraudulentas e que fogem ao padrão de consumo do correntista, o que é o caso dos autos, haverá a responsabilidade da instituição financeira de ressarcir os danos aos consumidores, devido ao fortuito interno.
Neste sentido, destaco o RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2): RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza.
Isto posto: a)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 33648269, ficando rescindido o contrato objeto da lide, bem como todo débito relacionado a este; b)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato discutido nos autos, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; c)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e d)DETERMINO a transferência dos valores depositados em Juízo pela parte autora em conta judicial através da Nr.081010000078068314, a disposição da 4º Vara Cível Regional da Leopoldina (págs. 74-77 do ID 33490694), após recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da instituição financeira ré.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
07/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CHRISTIANE GODEFROY SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 22:52
Nomeado perito
-
18/01/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DOMINICINA CID em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DOMINICINA CID em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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