TJRJ - 0809497-56.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATA FABIOLA LUCENA BRITO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809497-56.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FABIOLA LUCENA BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:57
Juntada de ata da audiência
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19/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 06:00.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:47
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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27/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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