TJRJ - 0822967-35.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:49
Homologada a Transação
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08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822967-35.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS VICTOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA TEREZINHA DOS SANTOS VICTOR ajuizou esta ação contra BANCO DO BRASIL S.A., porque verificou, em seu benefício previdenciário, a ocorrência de descontos, no valor de R$ 95,18, realizados pelo réu desde junho de 2024, referentes ao empréstimo consignado n. 157496887, que, entretanto, nunca contratou.
Em razão desses fatos, postulou a cessação dos descontos, a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a proibição de qualquer tipo de cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência da relação jurídica e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 162724199.
A contestação foi apresentada no ID 170549673, na qual o réu esclareceu que o contrato n. 157496887 é oriundo da portabilidade do empréstimo consignado n. 150665685, originariamente contratado ao Banco Agibank S/A, em 14/05/2024, no valor de R$3.690,18, em 57 mensalidades de R$97,34.
A portabilidade foi celebrada em 21/05/2024, por meio de um terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão magnético e senha, e houve um recálculo da operação, agora no valor de R$ 3.620,74, em 57 parcelas de R$ 97,10.
Sustentou não ter havido quaisquer vulnerabilidades de seus sistemas de segurança, mas contratação pela própria autora ou conduta culposa desta, que possibilitou a contração por terceiros.
Por fim, rechaçou a ocorrência dos danos morais alegados.
A réplica está no ID 173948580.
As partes dispensaram a produção de outras provas no ID 178857966 e no ID 179052120.
A decisão saneadora está no ID 197037192, em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Intimado dessa decisão, o réu reiterou o desinteresse pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Competia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar que a operação impugnada foi efetivamente realizada pela autora e não oriunda de falha de segurança do sistema bancário.
Com efeito, à autora não seria possível a comprovação de um fato não ocorrido, ou seja, de que não contratou a portabilidade do empréstimo consignado.
O réu, porém, não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto.
Se o réu permite a facilidade de contratação de empréstimos e/ou portabilidades em caixas eletrônicos, deve se cercar de medidas capazes de garantir a segurança das operações e de seus clientes, como a utilização de câmeras que possibilitem a comprovação de que determinado correntista acessou os caixas eletrônicos em datas específicas.
O réu, porém, optou por transferir à autora o risco da sua atividade, e não produziu qualquer prova capaz de comprovar a efetiva contratação da portabilidade por ela.
Esse contexto revela a ocorrência de fraude na contratação da portabilidade, mediante a indevida utilização dos dados da autora, o que caracteriza (na hipótese de participação de um terceiro de má-fé) fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do réu pelos danos àquela causados (súmula 479 do STJ).
Com efeito, o réu deve arcar com os riscos da atividade econômica que explora e não pode transferir à consumidora o ônus da vulnerabilidade da segurança de seu sistema ou de sua omissão quanto às medidas de segurança cabíveis para evitar a fraude.
Esse é o posicionamento da jurisprudência do STJ e do TJRJ acerca da matéria.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E UTILIZAÇÃO DE ALTA QUANTIA DA CONTA BANCÁRIA, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
Tese defensiva de que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal.
Transações realizadas na mesma data que não se enquadram no perfil do idoso.
Disponibilização de contratação de produto de maior complexidade em caixa eletrônico que implica em risco maior de fraude assumido pela instituição financeira.
Demonstração da regularidade da contratação que recai sobre o banco e não sobre consumidor, este que é idoso.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Fortuito interno.
Demandante que comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Banco demandado que não conseguiu comprovar a regularidade da conduta do banco, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que é fato notório que os cartões, mesmo contendo chip, podem ser objeto de clonagem.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva do réu.
Correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica na contratação do empréstimo no valor de R$ 29.364,37, determinando a suspensão e cancelamento da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como a devolução das parcelas pagas do empréstimo.
Por consequência, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte, impõe-se a reforma da sentença para que seja restituído ao autor apenas o valor utilizado da sua conta poupança (R$ 90.670,00).
Dano moral configurado in re ipsa.
Verba compensatória fixada na sentença na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0000593-19.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 09/05/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO EM NOME DA AUTORA COM CARTÃO MAGNÉTICO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO E CONTESTADO.
COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA EM 12 PARCELAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA POR TELAS DO SISTEMA BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 94 DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0001787-26.2019.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 04/08/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL JÁ DECIDIDA EM DECISÃO PRECLUSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS NÃO REALIZADOS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
VALOR MANTIDO. (...) No mérito, cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que, a parte autora, pessoa idosa, foi vítima de sofisticado golpe, que culminou na transferência de vultoso numerário de sua conta corrente, além da contratação de empréstimo.
A empresa ré não produziu qualquer elemento de prova no sentido de que a autora realmente efetuou as transações, limitando-se a afirmar que as contratações ocorreram no caixa eletrônico, de forma que apenas a apelada poderia tê-las feito.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que a criação do sistema de cartões magnéticos e senhas, pelas instituições financeiras, possibilitou o auto-atendimento, o que certamente resultou em economia de elevados custos de pessoal.
Logo, se as instituições bancárias têm lucros com a informatização de seus serviços, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticadas, deverão responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, Parágrafo único do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Restou comprovado que, no caso dos autos, a autora foi vítima de fraude, sendo certo que o réu, ao fornecer um serviço, torna-se responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer.
Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados, porquanto a autora, pessoa idosa, foi privada de parcela considerável de seus rendimentos.
No que tange ao dano moral, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe à autora situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seus proventos sofrerem indevida redução.
Quantum reparatório compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Rejeição das preliminares.
Desprovimento do recurso. (0014352-17.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Caracterizada a responsabilidade do réu, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se que o réu não comprovou ter efetivado quaisquer depósitos em favor da autora, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores.
No mesmo viés, o réu deverá arcar com a restituição, em dobro, dos valores referentes às parcelas do contrato n. 157496887, debitadas do benefício previdenciário da autora, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deve-se observar que a existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 / RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados da autora foram utilizados à sua revelia para a realização de operação financeira indesejada, o que lhe acarretou a indevida privação de parte de seus vencimentos.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
De outro lado, não se vislumbra qualquer indício de que o réu promoverá a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou realizará cobranças relativas ao contrato aqui declarado inexistente, pelo que não há sequer ameaça a direito, a reclamar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, tais pedidos não merecem, por ora, ser acolhidos, mas poderão ser objeto de nova demanda se houver alteração da situação fática.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, para tornar definitiva a decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 162724199) e para declarar a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato n. 157496887.
Condeno o réu a reembolsar à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a tal título, que devem ser monetariamente corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação.
Condeno-o, ainda, a arcar com o pagamento de indenização de R$ 3.000,00, valor esse que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Diante da sucumbência em maior extensão, condeno-o, finalmente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ele ora imposta.
PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
05/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNA NETTO HENRIQUE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:41
Juntada de petição
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19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:32
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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