TJRJ - 0921927-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921927-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA PEREIRA DA SILVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Apresenta a parte autora requerimento de tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão dos apontamentos negativos feitos pela parte ré contra seu nome.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Embora a autora demonstre a negativação (Id.216020605), a sua narrativa é unilateral, não decorrendo, em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade do seu direito, um dos requisitos legais para a concessão do provimento.
Diante disso, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se e cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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