TJRJ - 0803628-37.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 03:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803628-37.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA Considerando-se a observância do art. 98, do CPC/15, bem como a qualificação da parte, os demais documentos apresentados e as especificidades da lide, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Por ora, em sede de cognição sumária, os prints apresentados são analisados com reservas, pois não identificam os aparelhos celulares envolvidos na comunicação, além de ser prova que em tese é facilmente alterada.
Ademais, pela narrativa apresentada haveria no mínimo culpa recíproca pela destinação dos créditos para contas de pessoas físicas.
A antecipação de tutela pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde aquela não é apresentada, esta não é possível.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se e cite-se.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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