TJRJ - 0825564-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE ABREU DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825564-28.2023.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO Trata-se de embargos do devedor apresentado por ROSANA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO, no qual argui a embargante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, a ocorrência de novação em relação a parte do débito e o excesso de execução, pela presença de cláusulas abusivas e pela exigência de correção e juros ilegais.
Com a inicial constante do ID. 76999034 vieram os documentos juntados nos ID’s. 76999035/76999040.
Resposta do embargado no ID. 101739703, na qual, em síntese, sustentou a higidez do título, apontando a presença dos documentos que lhe asseguram liquidez, certeza e exigibilidade, a inocorrência da novação, informando que a dívida ajustada com a autora se referiu a período diverso do ora executado e pugnou pela rejeição liminar dos embargos em relação ao excesso de execução, na forma do art. 917 do CPC. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de embargos do devedor apresentado em execução de título extrajudicial.
Inicialmente, impõe-se asseverar que desnecessária a produção de qualquer outra prova, seja porque cabia à autora trazer, de plano, a indicação do valor do excesso alegado, seja porque as demais questões suscitadas ou se encontram provadas ou exigem, apenas, a aplicação do direito.
Avulta a perfeita eficácia do título a amparar a execução, já que consta dos autos a convenção do condomínio, com a previsão dos juros, da correção e da forma de rateio das despesas, aliadas às atas das assembleias nas quais constam os valores das despesas do condomínio, tudo a lhe dar certeza, liquidez e exigibilidade.
Em relação à alegada novação, verifica-se que tal não se operou, pela singela razão de que a novação não se presume, tem que ser expressamente ajustada ou inequívoca, circunstâncias que não se extraem do ajuste juntado no ID 76999035.
Ademais, conforme facilmente se verifica, as parcelas das cotas condominiais incluídas no acordo firmado entre as partes (outubro/22 a abril/23) são diversas das cotas ora executadas (janeiro/21 a junho/22).
Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que a embargante cingiu-se a aventar, de forma genérica, tal excesso, sequer o identificando, já que não indicou qual o valor que entendia como correto.
Embora tenha aventado a existência de cláusulas abusivas, nem sequer as apontou.
Por tal razão a pretensão da embargante merece ser rejeitada de plano, haja vista que não apontado o valor do excesso.
Com efeito, o art. 917, §§ 3º e 4º, I do CPC exige, sob pena de rejeição dos embargos, a indicação, pelo embargante, do valor que este entenda correto quando o fundamento for o excesso de execução.
Embora seja esta a exata hipótese dos autos, a embargante não apresentou tal cálculo, ônus que lhes competia.
Restringiu-se a aventar a existência de encargos e cláusulas que, segundo a sua ótica, seriam ilegais e que teriam ensejado a majoração indevida da dívida.
Sem razão a embargante, ainda, em pretender relegar para o futuro a apresentação de sua planilha, pois que estaria sendo assistido pela Defensoria Pública.
Por certo que a assistência da Defensoria não pode atribuir à parte vantagem processual não prevista em lei, sendo certo, ainda, que a Defensoria“(...) hodiernamente, dispõe de toda a sorte de experts a seu serviço, não se justificando a distribuição da inicial ao arrepio da lei.”, conforme bem ressaltou a I.
Desembargadora Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimarães Pena na Apelação nº 0050209-68.2014.8.19.0004.
Nesse sentido, eis a elucidativa lição do E.
Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior, na Apelação nº 0010766-42.2016.8.19.0004: “(...) Entretanto, deixou de dar cumprimento ao que dispõe o art. 739-A, § 5º, do CPC, segundo o qual “quando o excesso for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
Não basta, destarte, a alegação genérica de que a execução supera o valor devido.
Exige-se, taxativamente, que a parte declare o valor que entenda correto e apresente a respectiva memória de cálculo, ainda que, posteriormente, venha a ser produzida perícia.
Nem seria o caso, como pretendido pela apelante, de os autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
A norma do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, faculta ao Juiz valer-se da contadoria quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de a assistência judiciária estar inserida no capítulo que trata da liquidação de sentença.
O fato de a apelante estar assistida pela Defensoria Pública não a eximiria, como não a exime, do encargo legal de demonstrar, precisamente, o valor que entende correto.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 739-A DO CPC. 1.”É ônus do embargante, quando alega excesso no quantum exequendo, declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. 2.
Hipótese em que o executado postula o reconhecimento do excesso do quantum debeatur referente a contratos de renegociação de dívida junto à CEF, sem apontar em planilha demonstrativa de cálculos o montante que reputa devido. 3.
O fato de a Defensoria Pública representar os interesses do hipossuficiente não exime a parte do encargo legal de demonstrar precisamente o valor que entende correto. 4.
Apelação desprovida” (TRF-5, Ap.
Civ.
Nº 119449320134058300, publ. 26.02.2014).
Por outro lado, não seria, como não é, o caso de dar oportunidade à apelada de apresentar a memória de cálculo.
A Corte Superior tem por “impossível a emenda da inicial, haja vista que tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive de memória de cálculos” (REsp. 1.175.134).” Ainda nesse sentido: “Relação de Consumo.
Ação de execução por título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Inadimplemento.
Embargos à execução.
Sentença que rejeitou os embargos à execução, entendendo que o embargante não declarou na inicial de forma expressa o valor que entende correto e sequer apresentou memória de cálculo, nos termos do que preceitua o § 5º do artigo 739-A do CPC/73 (arts. 917, §3° e 919 do CPC/15).
Inconformismo.
Prequestionamento perseguido.
Entende esta Relatora quanto à manutenção da sentença.
Trata-se de ônus atribuído ao embargante: a falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento deste fundamento, consoante o §5º, do artigo 739-A, do CPC/73 (arts. 917, §3° e 919 do CPC/15).
Assim, em que pese ser o mesmo embargante assistido pela Defensoria Pública, não induz ao abrandamento da exigência contida no §5º, do artigo 739-A do CPC (arts. 917, §3° e 919 do CPC/15), pois tal fato não tem o condão, de per se, outorgar à parte mais privilégios processuais que os já elencados em lei própria.
Ademais, a Defensoria Pública, hodiernamente, dispõe de toda a sorte de experts a seu serviço, não se justificando a distribuição da inicial ao arrepio da lei.
Precedentes desta Corte e do STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença.”(APELAÇÃO 0050209-68.2014.8.19.0004 - Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 14/03/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Vale ressaltar, por fim, que, diferente do alegado pela embargante, o condomínio credor apresentou sua escorreita planilha no ID 22831491 dos autos principais.
Isso posto, REJEITO os embargos quanto ao excesso de execução, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE os embargos quanto ao demais.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de citação
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *77.***.*80-55 (EMBARGANTE).
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15/01/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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