TJRJ - 0898329-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:54
Outras Decisões
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15/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0898329-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA SUASSUNA SALDANHA MAIA, JUAREZ BRITO MAIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, (sec) 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DA SILVA PENA -
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898329-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA SUASSUNA SALDANHA MAIA, JUAREZ BRITO MAIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc.
JERUSA SUASSUNA SALDANHA MAIAe JUAREZ BRITO MAIA, qualificados na inicial, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE, aduzindo, em síntese, que são proprietários do imóvel localizado na Rua do Rezende, nº 82-A, Centro; que nunca existiu fornecimento de água no imóvel pelas concessionárias prestadoras de serviço público; que os autores são idosos e moram em João Pessoa, não exercendo a posse direta do imóvel; que em 01/06/2018 o imóvel foi alugado, tendo o contrato de aluguel sido rescindido em 27/10/2023; que, após a rescisão do contrato de locação, os proprietários compareceram à concessionária ré e solicitaram o fornecimento de água no imóvel; que a empresa ré alegou que o imóvel possuía débitos em aberto desde 2021; que nunca houve o fornecimento de água no imóvel e que, mesmo que houvesse, o pagamento dos débitos em aberto seria de responsabilidade do locatário; que a ré não cumpre com a solicitação de transferência dos débitos no período correspondente à duração do contrato de locação do imóvel para o nome do inquilino; que a falta de fornecimento de água no imóvel impede sua locação a outros interessados.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada de urgência, consistente na obrigação de realizar o imediato fornecimento de água no imóvel localizado na Rua do Rezende, nº 82-A, Centro.
Além disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, uma vez que nunca houve o fornecimento de água no imóvel, e a de inexistência de débitos em nome dos autores referentes ao consumo de água no imóvel.
Subsidiariamente, pleiteou que, caso a ré comprove a efetiva prestação do serviço de fornecimento de água no imóvel, seja a mesma obrigada a transferir os débitos para o nome do antigo inquilino.
Por fim, pugnou pela condenação da ré, em cognição exauriente, a fornecer água ao imóvel dos autores, bem como a indenizá-los em danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo metade para cada autor.
Petição inicial e documentos nos ids 134030594/134032220.
Certidão de ônus reais do imóvel e comprovante dos débitos em aberto juntados no id 136219980.
Despacho no id 138929805 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Contestação e documentos nos ids 145408695/145408700, aduzindo a ré, em síntese, que o imóvel possui ligação ativa e padronizada, com atendimento para desobstrução de esgoto em abril de 2022 e substituição do HD em maio de 2022; que o contrato de locação apresentado não corresponde aos dados da autora e que a firma de locador não foi reconhecida, não sendo possível realizar a troca de titularidade; que inexiste qualquer conduta ilícita da ré; que não há comprovação de dano moral sofrido pelo autor.
Réplica no id 152422878, com os autores reforçando a relevância da realização de vistoria no imóvel para a verificação do fornecimento ou não de água no local, bem como que o contrato de locação é válido em razão da ação de despejo nº 0933028-23.8.19.0001 ter sido julgada procedente pelo juízo da 46ª Vara Cível da Capital.
Petição dos autores no id 168092841, requerendo a produção de prova técnica simplificada e, subsidiariamente, de perícia.
Petição da ré no id 169068923, informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora de id 180506190, deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição da ré no id 191001662 reforçando não ter mais provas a produzir.
Petição dos autores no id 194594931 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Indefiro o pedido de prova técnica simplificada (id 168092841),passando-se ao julgamento antecipado da lide, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas.
Afirmam os autores, em síntese, que vêm sofrendo cobranças por parte da concessionária ré, referentes ao imóvel localizado à Rua do Rezende, nº 82-A, Centro, no qual jamais houve fornecimento de água.
Alegam que moram em João Pessoa-PB, e que o imóvel permaneceu alugado para Marcelo Augusto Donola Mendes, entre 01/06/2018 e 27/10/2023, conforme o contrato de locação de id 134032223, requerendo que as cobranças sejam transferidas para o nome do respectivo locatário, caso a ré consiga comprovar o abastecimento de água à residência.
Trata-se de relação de consumo, eis que a causa petendifunda-se em contrato de fornecimento de água, o qual teria sido supostamente firmado pelos autores, que por sua vez afirmam a inexistência de tubulação necessária na rua, para a prestação deste serviço, de modo que nunca houve fornecimento de água no imóvel.
A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos a legitimidade do contrato de prestação de serviços e do débito impugnado, bem como o dever da ré de efetivar o fornecimento de água no imóvel e de transferir o débito do período de locação do imóvel (01/06/2018 a 27/10/2023), além dos requisitos do dever de indenizar por dano moral, havendo, na mesma decisão, a inversão do ônus da prova.
Ocorre que a ré informou nos ids 169068923 e 191001662 que não tinha interesse em produzir novas provas, deixando de pleitear, notadamente, a prova pericial a ser realizada no imóvel, a mais apta, no caso concreto dos autos, a demonstrar o fornecimento ou não de água ao imóvel dos demandantes.
O ônus desta prova é da parte ré, eis que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, vale dizer, a comprovação de que não contratou o serviço.
Todavia, deixou a ré de trazer aos autos prova documental da legitimidade dos débitos, conforme afirmado em contestação, sendo certo que os documentos acostados à sua resposta são apenas telas de seus sistemas operacionais, onde constam tão somente o nome da autora da demanda e o seu endereço, sem qualquer assinatura ou comprovação de que os autores realizaram, de fato, a contratação do serviço da concessionária.
Na mesma linha de raciocínio, a ré não comprovou que a residência dos autores é abastecida dos serviços de água e esgoto, não logrando refutar os argumentos da inicial de que não havia a tubulação necessária para tanto.
A responsabilidade que o CDC atribui aos fornecedores de serviços se afere pela ótica objetiva, eis que independe da comprovação de culpa, de sorte que para configuração do dever de indenizar, em tais casos, basta a demonstração do nexo causal e do dano, além do ato ilícito.
No caso concreto destes autos, os autores vêm sendo cobrados por débitos que não teriam contraído (id 136219980), conclusão a que se chega diante da inversão do ônus da prova, instituto aqui aplicado diante da verossimilhança da alegação dos autores, de não contratação do serviço, e da impossibilidade dos mesmos comprovarem fato negativo.
Assim, tem-se por configurado o dano moral reclamado, in re ipsa, na medida em que o serviço da ré apresentou falha capaz de violar direitos de personalidade dos autores, exigindo-se destes a perda de tempo útil e a busca das vias judiciais para a resolução do imbróglio, circunstâncias que geram sentimentos de aborrecimento e abalo psicológico, sendo imprescindível ressaltar que se trata de casal de idosos de 74 e 77 anos (id 134032217), os quais moram em outro Estado (ids 134032218 e 134032219), sem posse direta do imóvel em questão.
O arbitramento do dano extrapatrimonial deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando-se, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou represente valor por demais reduzido.
Diante do exposto e atento ao critério bifásico preconizado no STJ, arbitro a reparação por dano moral em R$4.000,00(quatro mil reais) para cada um dos autores.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 400025334-7, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenando a ré, ainda, ao pagamento de R$4.000,00(quatro mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária contada da publicação da sentença e juros de mora a partir da citação.
Defiro a antecipação da tutela, a fim de determinar à parte ré que realize o imediato fornecimento de água ao imóvel localizado à Rua do Rezende, nº 82-A, Centro, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), limitada, em princípio, a R$5.000,00 (dez mil reais), tendo em vista se tratar de serviço essencial e que a ausência de fornecimento de água vem impedindo a locação do imóvel.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
31/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ELZENE RIBEIRO MAIA FILHA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELZENE RIBEIRO MAIA FILHA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ELZENE RIBEIRO MAIA FILHA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ELZENE RIBEIRO MAIA FILHA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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