TJRJ - 0838075-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810938-65.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE APARECIDA NOGUEIRA RÉU: PJG INFORMACOES CADASTRAIS E CONSULTORIA LTDA Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 7 de abril de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:28
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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13/02/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/02/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELYELBA BEZERRA PORCINO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELYELBA BEZERRA PORCINO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838075-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MOURA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraseja deferida a abstenção/impedimento do cortedo serviço prestado pela ré, alegando que a fatura relativa aos mêss de outubro e novembro são exorbitantes, vez que apresenta aumento do consumo registrado, porém inexiste provada da alteração no seu padrão de consumo.Faturas controvertidas juntadas na petição de id 154686045.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELApara que a ré se abstenha de suspendero fornecimento do serviço,enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado com urgência.
Intime-se.
Cumprida a liminar, aguarde-se a audiência designada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95)., ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do NCPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do NCPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do NCPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
22/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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