TJRJ - 0910124-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910124-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA BUENO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO DA SILVA BUENO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora relata que, após enfrentar dificuldades financeiras e desemprego, passou a atuar como motorista parceiro da plataforma Uber a partir em 12/12/2018, atividade que se tornou sua principal fonte de renda.
Ressalta que sempre manteve desempenho exemplar, com alta avaliação e número expressivo de viagens.
No entanto, em 13/02/2024, foi desligado unilateralmente da plataforma, sem prévia justificativa, sob alegação genérica de violação aos Termos e Condições da empresa, sem lhe ser garantido o contraditório ou a ampla defesa.
Afirma que a conduta da ré é abusiva, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da empresa, além de descumprir a Lei Geral de Proteção de Dados ao não fornecer as informações referentes ao alegado tratamento automatizado que motivou a desativação de sua conta.
Requer, liminarmente, sua reintegração imediata à plataforma e o fornecimento das razões que ensejaram seu bloqueio, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão da privação abrupta e injustificada de sua principal fonte de sustento.
Junta documentos.
Decisão no id. 172828133 deferindo o pedido de gratuidade e determinando a citação.
Contestação apresentada na qual a Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alega que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, em virtude de violação às regras da plataforma, especificamente por conduta inapropriada identificada em mensagens enviadas a uma usuária menor de idade, fato que ensejou a desativação imediata, nos termos da cláusula 12.2 dos Termos Gerais da plataforma.
Sustenta que a empresa atua como intermediadora tecnológica, não sendo prestadora de transporte, e que exerce seu direito de rescisão contratual nos moldes da autonomia privada e liberdade contratual, conforme jurisprudência pacificada das Turmas Recursais do TJ-RJ.
Alega que o autor foi devidamente notificado da desativação e teve oportunidade de contestar administrativamente a decisão, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Rechaça a existência de dano moral, afirmando que não houve qualquer ilegalidade ou abuso no desligamento, tampouco comprovação de prejuízos extrapatrimoniais.
Argumenta, ainda, que não houve violação à LGPD ou ao Marco Civil da Internet, por inexistir tratamento indevido de dados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 188892787.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Ré se manifestou no id. 198638718 pelo desinteresse em produzir outras provas e a parte autora no id. 199230352 pela exibição de documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que o autor pede a exibição, pela parte Ré, das justificativas que motivaram a exclusão de seu cadastro na plataforma.
No entanto, tal pedido revela-se desnecessário, uma vez que as razões que ensejaram a desativação já foram devidamente apresentadas na própria contestação, de forma clara e suficiente.
A Ré expôs minuciosamente os fatos, incluindo o relato de uma passageira que atribuiu ao autor conduta inadequada, tornando as justificativas apresentadas questões a serem valoradas no mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Pretende o autor a reativação de seu cadastro na plataforma da ré, bem como indenização por danos morais.
Alega que atuava como motorista parceiro desde 02/05/2023 e foi descredenciado sem justa causa ou notificação prévia, em afronta ao contraditório, à boa-fé contratual e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Deve-se afastar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica existente entre o autor a empresa ré possui natureza civil, uma vez que o demandante se utiliza da plataforma para o exercício de atividade econômica, sem vínculo de emprego ou em posição de consumidor de produtos ou serviços com destinatário final, tratando-se de parceria negocial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LIBERDADE ECONÔMICA.
RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2.
A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Não recai sobre a ré a obrigatoriedade de manter o credenciamento dos motoristas parceiros, podendo rescindir o contrato a qualquer tempo, ainda que de forma imotivada, assim como são livres também os motoristas para se desvincular da plataforma a qualquer tempo.
Aplica-se à espécie os princípios da liberdade de contratar e da mínima intervenção estatal nas relações privadas previstos expressamente na Lei Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A parte central da questão aqui discutida consiste em apurar a existência abuso de direito ou outra conduta ilícita da ré quando do descredenciamento do autor.
O descumprimento de quaisquer das condições contratuais, como o desrespeito às regras de utilização do serviço de aplicativo, autoriza a ré a rescindir o contrato e a efetivar o descredenciamento do motorista, inclusive imotivadamente, consoante Cláusulas 2.4 e 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, abaixo transcritos: 2.4 .
A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável, (b) difamação da Uber ou qualquer uma de suas Afiliadas, quando aplicável, por parte do Cliente, e/ou (c) qualquer ato ou omissão do Cliente que cause danos à marca, à reputação ou aos negócios da Uber, conforme determinado pela Uber a seu exclusivo critério.
Da mesma forma, a Uber se reserva o direito de desativar ou restringir o acesso ou uso do Cliente, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por qualquer outro motivo, a seu exclusivo e razoável critério, mediante exercício do direito de resilição unilateral aqui previsto. 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Não obstante a liberdade contratual para descredenciamento dos motoristas, inclusive imotivada mediante notificação prévia, a ré comprova que o autor recebeu reclamações que exprimem a incompatibilidade da conduta do motorista parceiro com o serviço prestado.
Veja-se a reclamação a respeito do assédio sexual do autor durante as corridas no dia 14 de janeiro de 2023, na qual a passageira descreve o seguinte nas informações adicionais: “ Motorista fez perguntas pessoais se insinuando e dizendo que eu era muito bonita e charmosa mas que eu era muito tímida, fiquei com medo e continuei calada.
Quase chegando no destino ele passou a mão na minha perna, pois eu estava sentada no banco atrás dele.
Chegando no destino final mais uma vez ele passou a mão na minha perna e quando fui sair ele trancou as portas, destravei a porta e ele tentou segurar na minha perna, dei um chute e consegui fugir.”.
A conduta em questão reveste-se de especial gravidade, uma vez que não se trata de simples comportamento inadequado, como exceder o limite de velocidade, praticar direção perigosa ou adotar postura pouco cortês com os passageiros.
Ao contrário, o relato apresentado pela passageira aponta para um possível crime de natureza sexual, o que extrapola em muito os limites de uma infração contratual ou disciplinar, exigindo da plataforma ré uma atuação imediata e enérgica, em respeito à segurança dos usuários e à integridade da comunidade que integra seus serviços.
Note-se que a empresa ré é a maior interessada em manter seus colaboradores ativos, pois seus lucros dependem disto, não tendo interesse em descredenciá-los, ao contrário.
Quanto a alegação do autor de ausência de provas, pois apenas juntou os prints retirados do sistema da Uber, atualmente, com o mundo digital, válidas as reclamações dos usuários na forma de mensagens para a empresa, única forma de denunciar o comportamento do motorista.
Em se tratando de uma plataforma digital, deve ser considerada a prova por ela produzida.
Neste sentido: Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação da plataforma digital - UBER, a proceder à ativação de seu cadastro com pedido cumulado de pagamento de indenização por dano moral e, em razão da perda de uma chance, que teria sofrido com a recusa de credenciamento da sua conta.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Impugnação à gratuidade de justiça, formulada pela Apelada, em contrarrazões ao recurso, que não merece ser conhecida, uma vez que, tendo o benefício sido deferido antes da citação, deveria ter sido impugnado por ocasião da contestação.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
Julgador que é o destinatário da prova, a ele incumbindo cogitar da pertinência e utilidade de sua produção para a formação do seu convencimento.
Inteligência do artigo 370 do CPC.
Apelada que comprovou a existência de mais de uma conta cadastrada no CPF do Apelado, o que viola os termos do seu código de conduta, não tendo este impugnado documento de identificação por ela também apresentado.
Recusa do Apelante como motorista na plataforma da Apelada que foi justificada.
Considerando a natureza civil da relação jurídica entabulada entre as partes, impende salientar que, em regra, os contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil), não havendo como determinar a inclusão compulsória do Apelante nos cadastros da Apelada, sendo certo que, em se tratando de uma plataforma digital, deve ser considerada a prova por ela produzida.
Pedido que foi corretamente julgado improcedente.
Precedentes do TJRJ em casos análogos.
Desprovimento da apelação. (0003733-83.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) A plataforma não está obrigada a aguardar a concretização de um crime de maior gravidade para adotar medidas restritivas em relação à conta de um motorista.
Diante de um relato de natureza tão sensível e grave, como o apresentado pela passageira nos autos, é plenamente justificável a exclusão imediata do condutor, como forma de prevenção e proteção dos demais usuários.
A credibilidade e a segurança da plataforma dependem de uma resposta firme e proporcional a condutas que coloquem em risco a integridade física e emocional de seus clientes.
Não obstante, a ré notificou o autor mesmo sendo dispensável tal notificação a vista da gravidade da denúncia.
Seria temerário e até irresponsável por parte da demandada a manutenção do vínculo com o autor sob pena, repita-se, de arcar regressivamente perante terceiros.
Vale salientar que a ré notificou o autor de sua conduta, mesmo sendo dispensável tal notificação por se tratar de rescisão motivada, o que autoriza a suspensão imediata e o posterior descredenciamento definitivo do motorista por violação das regras da plataforma, a seu exclusivo critério.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
MOTORISTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
DESCREDENCIAMENTO.
PEDIDO DE REINCLUSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Motorista descredenciado de plataforma de serviços de transporte por aplicativo, buscando sua reinclusão, bem como reparação por danos materiais e morais.
Improcedência dos pedidos.
Apelo, mas não assistindo razão ao autor.
Relação jurídica de Direito Civil, pautada pela autonomia da vontade, sendo direito da apelada não manter o apelante/autor como motorista do aplicativo, independentemente do motivo que ensejou seu desligamento.
Formação de parcerias, ou extinção delas, com amparo no princípio da liberdade de contratar (art. 421, do CC).
Inviável pretensão autoral, no sentido de impor à apelada a celebração/manutenção de contrato, podendo ela, sem qualquer motivação, excluir motorista conforme as políticas internas e estratégias de negócio da empresa.
Pedido indenizatório por danos morais que igualmente não colhe.
O fato de ter o autor sido descredenciado, sendo certo que não há direito à imposição do contrato de parceria, como visto, não revela dano indenizável, não sendo demonstrado nos autos qualquer outro elemento que enseje reparação. Ônus da prova quanto fato constitutivo do alegado direito, do qual não se desincumbiu o autor (art. 373, I, do CPC).
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (0802689-73.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 08/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E A PLATAFORMA UBER QUE POSSUI NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL.
DEMANDADA ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DESCREDENCIAMENTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802106-40.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
UBER.
AUTOR MOTORISTA DESCREDENCIADO DO APLICATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR ALEGANDO QUE O DESCREDENCIAMENTO FOI FATO DESMOTIVADO E ARBITRÁRIO POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA E DO TERMO DE CONDIÇÕES DE USO FIRMADOS ENTRE AS PARTES NO MOMENTO DE SEU CADASTRAMENTO.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES FEITAS POR USUÁRIOS DO APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
EMPRESA RÉ QUE TEM PLENA AUTONOMIA DE ESCOLHER SEUS MOTORISTAS DE ACORDO COM SEUS CRITÉRIOS E VALORES.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RERCURSO. (0834386-35.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais razões, a ré comprovou que não cometeu ato ilícito, tendo agido no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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