TJRJ - 0922569-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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11/09/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/09/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré proceda o desbloqueio da conta da autora 48255-2, agência 06347, Bradesco Digital III, ou a abertura de nova conta digital em uma das agências da ré, para fim exclusivo de recebimento dos valores a título de reembolso do auxílio saúde.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública do Estado do Rio de Janeiro e que, desde a sua posse, realizou a portabilidade de seu salário do banco Bradesco (ora réu), para o banco Itaú.
Aduz que, em 04/06/2025, decidiu abrir uma nova conta no banco Bradesco, via aplicativo, para o fim exclusivo de recebimento de valores de reembolso de auxílio saúde.
Ocorre que, de forma unilateral, o banco réu encerrou a conta ao argumento de desinteresse comercial.
Aduz que, desde então, não consegue mais acessar a conta via aplicativo e teme não conseguir resolver essa situação em tempo hábil para receber seu próximo reembolso.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. - 
                                            
12/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 18:29
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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