TJRJ - 0820124-30.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820124-30.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER ARAUJO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando à manutenção da posse do veículo; inibição de apontamento; emissão de novo carnê de cobrança do financiamento de veículo com prestações de R$ 869,04; fixação do saldo devedor em R$ 39.106,99; nulidade de cláusulas abusivas; repetição do indébito; e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 17.
Contestação no ev. 20; no mérito, sustentando a legalidade do negócio jurídico; a ausência de abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato; a clareza das informações prestadas à autora; a impossibilidade de rediscussão das cláusulas contratuais; a inexistência de danos a reparar.
Impugnação à contestação no ev. 25.
As partes se manifestaram em provas no ev. 31 e 32.
Sem preliminares.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do contrato pactuado, bem como os danos decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Defiro a produção da prova pericial contábil e os quesitos do autor no ev. 32.
Nomeio Sergio Giglio, especialista em ciências contábeis, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, conforme Súmula 364 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo a autora beneficiária da JG.
Faculto à parte ré a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo o réu fornecer todos os documentos e informações que sejam necessários à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810857-97.2024.8.19.0011
Mauro Jose de Azevedo Junior
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Gabriella Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2024 21:08
Processo nº 0838926-76.2023.8.19.0205
Nadja de Oliveira
Rede Oliver Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Fabio Franca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2023 14:33
Processo nº 0810850-08.2024.8.19.0011
Ana Carla Ramos da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andreza Rodrigues de Brito Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 19:09
Processo nº 0884757-46.2024.8.19.0001
Suely Gomes da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Danielle Machado Baldez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 11:24
Processo nº 0806763-52.2024.8.19.0029
Alvino Teixeira da Silva
Claro S A
Advogado: Phelipe Camara Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 16:25