TJRJ - 0915759-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915759-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SOUZA VELOSO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o exame Tipagem de HLA para transplante de medula óssea – Classe I e Classe II de baixa, média e alta resolução entre o autor e seu irmão.
Narra que, o autor é portador da doença anemia falciforme em crise (CID D57.0), uma condição hematológica hereditária caracterizada pela deformação dos glóbulos vermelhos, que assumem formato semelhante a uma foice retorcida.
Essa alteração prejudica a função e circulação desses glóbulos, tornando a membrana celular mais frágil e suscetível à ruptura, o que resulta não apenas em anemia, mas também em incapacidade adequada de transporte de oxigênio aos tecidos, ocasionando sintomas como fadiga extrema, dor generalizada e risco aumentado de complicações severas, inclusive morte.
Relata que, desde a infância, devido à natureza genética da doença, o autor apresentou os sintomas típicos e foi diagnosticado precocemente.
Na idade adulta, passou a ser acompanhado pelo hematologista Dr.
Paulo Ivo Cortez de Araújo (CRM 52.41739-1).
Com o avanço da idade, o autor começou a sofrer crises respiratórias intensas e frequentes, culminando em abril de 2024 com uma crise grave de Síndrome Torácica Aguda (CID10 D57.211), condição grave comum em portadores da anemia falciforme que desencadeou disfunção cardiopulmonar e hipertensão pulmonar (CID I27.2).
A hipertensão pulmonar, uma complicação crítica da anemia falciforme, consiste no aumento anormal da pressão nas artérias pulmonares, dificultando o fluxo sanguíneo e impondo sobrecarga ao ventrículo direito do coração.
Tal complicação é uma das principais causas de mortalidade em pacientes com anemia falciforme e agravou significativamente o quadro clínico do autor.
Informa que para o controle da hipertensão pulmonar e da doença falciforme, o autor faz uso contínuo de transfusões sanguíneas, hidroxiureia (750 mg/dia, dose máxima tolerada), besilato de levamlodipino (2,5 mg/dia) e tadalafila (40 mg/dia).
Contudo, a anemia falciforme permanece incurável, assim como a hipertensão pulmonar grave derivada dela.
Diante desse cenário, o hematologista recomendou o transplante de medula óssea (TMO) como único tratamento potencialmente curativo, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Falciforme (PCDT DF) do Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 05/2018).
A indicação contempla transplante com irmão 100% compatível ou haploidêntico.
O autor possui irmão biológico, Sr.
Marcos Souza Veloso, e para viabilizar o transplante, foi formalizado o pedido de tipagem HLA Classe I e II de baixa, média e alta resolução em ambos.
Entretanto, ao tentar realizar o exame no laboratório indicado pelo plano de saúde réu, foi informado da ausência de convênio.
O autor foi direcionado a outro laboratório parceiro, mas houve demora e negativa do plano em autorizar o procedimento, criando entraves para o exame essencial.
O valor do exame é elevado (R$ 5.400,00), inviável para o autor que está desempregado há seis meses.
Desta forma, a demora e negativa do plano de saúde comprometem o acesso do autor ao diagnóstico necessário para o procedimento de transplante, expondo-o a risco grave de agravamento da saúde e potencial óbito.
Em síntese, o autor é portador de anemia falciforme em crise, doença genética que causa deformação dos glóbulos vermelhos, levando a anemia, dor e agravamento do quadro clínico.
Com o passar dos anos, desenvolveu complicações graves, como síndrome torácica aguda e hipertensão pulmonar, que comprometem sua saúde respiratória e cardíaca.
O único tratamento curativo indicado é o transplante de medula óssea (TMO), para o qual é necessário exame de compatibilidade HLA com seu irmão, potencial doador.
No entanto, o plano de saúde negou autorização para a realização do exame, impedindo o avanço do tratamento e colocando o autor em risco de agravamento e morte.
Requer, também, compensação por dano moral. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se pelo laudo médico de ID 213729672 que o exame é necessário e urgente, eis que há risco de agravamento do estado de saúde do autor, inclusive com óbito.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento em casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, como no presente caso.
Note-se, ainda, que, havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Não se desconhece que, em julgamento finalizado no dia 8 de junho de 2022, a Segunda Seção do Eg.
STJ, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
O colegiado, no entanto, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em tela, a ré não comprovou, na seara administrativa, a existência de outro exame capaz de averiguar a compatibilidade entre o autor, portador de anemia falciforme e síndrome torácica aguda, e o seu irmão, para a realização de transplante de medula óssea (TMO).
Não havendo substituto terapêutico, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 845190 / CE; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; T3 - TERCEIRA TURMA; Julgamento 16/06/2016; DJe 28/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM REALIZAR IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA "CORE VALVE", TAMBÉM DENOMINADO TROCA VALVAR, ANTE O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338, EDITADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
TÉCNICA MÉDICA QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.656/98 OU NA RESOLUÇÃO Nº 338 DA ANS, MESMO PORQUE SE TRATA DE TÉCNICA MÉDICA E NÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO, NÃO NECESSITANDO ESTAR PREVISTA EXPRESSAMENTE M LEI OU RESOLUÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 210 E 211 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA N.º 59 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (0021297-39.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; DES.
SANDRA CARDINALI; Julgamento 19/05/2015; VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Registro que há reversibilidade da medida, com o custeio, pelo requerente, do exame não coberto pelo plano em caso de revogação da presente.
Assim, verificada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo o perigo de dano inerente à questão de saúde, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, pela parte ré, a autorização e o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários ao exame do autor, conforme expressamente especificado nos IDs 213729684; 213729688; 213729694; 213729696, devendo a ré autorizá-los no prazo máximo de 48 horas a contar da intimação da presente, sob pena de penhora on-line para custeio do exame de forma particular.
Os honorários médicos serão arcados pelo plano, caso o médico assistente seja credenciado.
Caso não seja, as regras de reembolso serão aquelas previstas no contrato. 3) Cite-se e intime-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO (CPC, artigo 250). 4) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ré para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO SOUZA VELOSO - CPF: *96.***.*64-37 (AUTOR).
-
05/08/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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