TJRJ - 0807008-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCESCO CASCASI em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807008-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO CASCASI RÉU: OMNI BANCO S.A Verifico que há preliminar arguida.
A parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
REJEITO, ENTÃO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA.
Superada a preliminar, e não havendo prejudicial de mérito, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se há relação jurídica entre as partes; (ii) se a cobrança é legítima e válida; (ii) se se trata de negativação ou cobrança extrajudicial; (ii) se há falha no curso da prestação de serviço; (iv) se se trata de dívida prescrita; (iv) se há dano moral a compensar em favor da parte autora.
Decisão de ind. 197825418, a qual decretou a inversão do ônus da prova.
As partes foram instadas a se manifestar em provas, em que o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ind. 196921342.
A parte autora requereu no ind. 176052900 que a ré fosse intimada para exibir o contrato e documentos como extrato da negativação, comprovantes de pagamento em nome da parte autora, comunicação ao autor sobre os débitos e cobranças e outros documentos em poder do réu referente a demanda.
Verifico que parte dos documentos requeridos pela parte autora já se encontram juntados pela ré no ind. 163669614, ind. 163669619, ind. 163669623 e ind. 163669627, de modo que INDEFIROo requerimento formulado pela autora, uma vez que destinatário das provas, entendo que os demais documentos são desnecessários ao deslinde do feito.
Declaro encerrada a instrução processual. À serventia para excluir o nome da patrona Dra.
ANDREIA NUNES FONSECA DOS SANTOS - OAB/RJ 202950, conforme requerido no ind. 176052900.
Com relação ao pedido de suspensão formulado pela parte ré na contestação de ind. 163669608, frisa-se que a presente controvérsia debate matéria submetida ao regime de recursos repetitivos no STJ (REsp 2.092.190/SP), sendo certo que houve a determinação da suspensão dos processos que versem sobre a temática, em qualquer instância em que se encontrem.
Assim decidiu o Tribunal Superior em proposta de afetação e em decisão monocrática: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
Apelação Cível nº 0833643-88.2023.8.19.0038 DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos . 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036e 1.037do CPC de 2015e 256 ao 256-X do RISTJ . (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/05/24, DJe de 11/06/24) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância ; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (Pet no REsp n. 2.092.190/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 20/06/24, DJe de 24/06/24) Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Recurso Especial 2.092.190/SP.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:08
Outras Decisões
-
30/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:09
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCESCO CASCASI - CPF: *37.***.*32-60 (AUTOR).
-
28/11/2024 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 23:09
Outras Decisões
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCESCO CASCASI em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCESCO CASCASI - CPF: *37.***.*32-60 (AUTOR).
-
19/07/2024 00:38
Outras Decisões
-
17/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCESCO CASCASI em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Informações
-
03/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811924-29.2024.8.19.0066
Guilherme Moraes Guido
Servico Autonomo Hospitalar
Advogado: Daniel Roxo de Paula Chiesse
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 17:22
Processo nº 0837100-66.2024.8.19.0209
Rui de Araujo Maia
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Desiree Pereira Alves Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 13:37
Processo nº 0805260-32.2024.8.19.0211
Banco Santander (Brasil) S A
53.153.034 Victor Oliveira de Almeida
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 13:51
Processo nº 0813233-81.2023.8.19.0208
Marcos Bruno Mendes de Araujo
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 12:23
Processo nº 0887024-54.2025.8.19.0001
Ana Carolina Rufino Pinto da Gama
Ortobras Industria e Comercio de Ortoped...
Advogado: Leticia Domingos de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 22:51