TJRJ - 0804245-92.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 14:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SANDRO SERVICOS COMBINADOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804245-92.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE RÉU: SANDRO SERVICOS COMBINADOS LTDA Ato ordinatório Ao autor para complementar as custas devidas, conforme discriminado em certidão de id. 186485427.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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03/04/2025 18:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SANDRO SERVICOS COMBINADOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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25/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SANDRO SERVICOS COMBINADOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804245-92.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE RÉU: SANDRO SERVICOS COMBINADOS LTDA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em face de SANDRO ACESSORIOS V EIREL na qual pleiteia(m) o pagamento de R$ 364.278,28.
A petição inicial (índice n.º 114041455) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O Executado mantém relacionamento com a Exequente desde 31/03/2011, quando iniciou a utilização de seus serviços bancários, dentre eles, a disponibilização de diversas linhas de crédito; (b) Na data de 26/07/2023, o Banco verificou que o Executado estava com um alto nível de endividamento, razão pela qual, para evitar maiores complicações para o(a) cliente, ofertou Proposta de Parcelamento de suas dívidas para concentrar as suas operações vencidas em única operação, com facilidade de pagamento e parcelamento, tudo com a finalidade de auxiliá-lo para que pudesse adimplir de forma organizada e com taxas de juros mais atrativas seus débitos; (c) Essa proposta foi aceita e formalizada mediante o pagamento de boleto referente a entrada da operação, no valor de R$ 25,00 no dia 27/07/2023, conforme Cláusula 5 do contrato; (d) No entanto, apesar das facilidades concedidas, houve quebra deste contrato, sendo que até o momento o(a) Executado(a) não efetuou o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas; (e) Encontra(m)-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 364.278,28 Pede, ao final: (a) o pagamento de R$ 364.278,28; (b) em caso de não pagamento no prazo de 03 dias, seja determinado (i) o bloqueio de ativos financeiros localizados via SISBAJUD - conforme art. 854 do CPC, fornecimento de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos executados; (ii) bloqueio de veículos via RENAJUD, com imposição de restrição de circulação (“restrição total”) para impedir a transferência de propriedade e a realização de novo licenciamento, assim como para autorizar o recolhimento dos veículos a depósito pela autoridade competente; (iv) consulta ao sistema INFOJUD, com a juntada das pesquisas aos autos como documento sigiloso; .
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 114041460/114041472.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 139199190) o réu SANDRO ACESSORIOS V EIREL não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os réus, embora devidamente citados (índice n.º 139199190), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Certo é que a ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro.
No presente caso, os documentos que acompanham a petição inicial são documentos hábeis para propositura da ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que comprovam a existência da relação jurídica de direito material e a prestação dos serviços sem o correspondente pagamento.
Assim, impende a constituição do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO constituído o título executivo judicial.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRO SERVICOS COMBINADOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:41
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:47
Determinada a citação de #Oculto#
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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