TJRJ - 0823170-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823170-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLYBIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) ID155993661 - Embargos de declaração oposto pela ré alegando omissão no que tange à fixação dos honorários de sucumbência.
Passo a decidir.
Verifica-se que foi atribuído à causa o valor meramente estimativo de R$ 5.000,00.
Dispõe o artigo 85, §8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Prestados estes esclarecimentos, acolho os embargos da ré par fixação dos honorários de sucumbência nos seguintes termos: " (...) Condeno a parte autora nas custas e em honorários que fixo em R$ 3.000,00, monetariamente corrigido da presente data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16º, do CPC.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero(...)".
Mantida a sentença nos demais termos. 2) ID156369238 - Embargos de declaração opostos pelo autor alegando omissões e contradições no julgado, requerendo a modificação da sentença para reconhecimento da abusividade das cobranças, alegando que o tema 414 do STJ não transitou em julgado.
Passo a decidir Os fundamentos da decisão embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante.
A questão referente ao fato de não haver trânsito em julgado foi enfrentada na fundamentação da sentença.
Ademais, a contradição impugnável por embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão embargada.
Caso aquela se dê entre o teor da decisão e demais elementos dos autos, a questão é relativa ao mérito do próprio julgado.
Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova.
Neste sentido: "O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009) Assim, se a parte autora pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Rejeito os embargos.
RIO DEJANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:29
Juntada de extrato de grerj
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23/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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