TJRJ - 0825300-51.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:21
Expedição de Informações.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 07:29
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825300-51.2022.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 101290 ) TESTEMUNHA: FABRICIO ALVES DA SILVA PMERJ - 12º BPM - RG. 88.641, DANIEL DA SILVA VIEIRA PMERJ - 12º BPM - RG. 93.474, FABRICIO TRISTÃO TAVARES GERENTE DO BANCO LESADO BRADESCO, CLAUDIA MARQUES FUNCIONÁRIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - A SER INTIMADA NO LOCAL DO TRABALHO, NA RUA MARECHAL DEODORO, Nº 130, CENTRO, NITERÓI RÉU: EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) O Ministério Público ofereceu denúncia contra EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos, 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, pelos seguintes fatos: “No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 10:30, no interior da agência do Banco Bradesco situada na Rua Marechal Deodoro, nº 130, Centro, Niterói, o denunciado EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio da pessoa jurídica Banco Bradesco, consistente em quebrar a tela de um caixa eletrônico e danificar o vidro temperado da entrada da agência, fazendo uso de uma pedra, tudo mediante grave ameaça aos funcionários e clientes presentes no local, conforme (laudo de exame de local do index 41047452).
O denunciado EDSON tinha o hábito de ficar nas proximidades da agência bancária e pedir dinheiro a clientes e funcionário do Banco.
Na data dos fatos, EDSON entrou na referida agência bancária munido de uma pedra, insultou a funcionária CLÁUDIA MARQUES, chamando-a de "vagabunda", "safada" e "piranha", ameaçou arremessar a pedra contra os clientes e funcionários presentes e vociferou que “IA QUEBRAR TUDO”.
Ato contínuo, o denunciado desferiu diversas pedradas no teclado de um caixa eletrônico, de modo que o teclado afundou e ficou inoperante, além de arremessar a pedra contra o vidro da agência.
O laudo pericial de exame de local constatou parte dos danos causados pelo denunciado (index 41047452).
Policiais militares foram acionados e compareceram ao local logo em seguida, conduzindo o denunciado à Delegacia.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial: Auto de prisão em flagrante, index 41033776.
Registro de Ocorrência, index 41033777.
Laudo de exame de local de constatação, index 41047452.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em foi deferida a liberdade provisória do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, index 41082323.
Folha de comparecimento mensal, index 76854975.
Folha de Antecedentes Criminais, index 79170130.
Recebimento da Denúncia, index 86618216.
Resposta à acusação, index 109862997.
Ata da Audiência de Instrução de Julgamento, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, bem como designada nova data para o interrogatório do réu, index 117317395.
Continuação da AIJ, a qual, novamente, não compareceu o réu, index 123683333.
Continuação da AIJ, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado, index 135676465.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, index 141971312.
Em Alegações Finais, a Defesa requer seja o acusado ABSOLVIDO do delito de dano qualificado por ausência de tipicidade material, diante da insignificante lesão ao patrimônio da instituição bancária, bem como por ausência de animus nocendi.
Caso não seja este o entendimento de V.
Exa., o que não se espera, requer seja ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE com a aplicação de Medida de Segurança de Caráter terapêutico, por ser medida mais adequada ao presente caso.
Subsidiariamente, requer seja a pena aplicada em seu mínimo possível, fixando-se o regime prisional menos gravoso, operando-se as substituições legais, index 140272773.
Eis o Relatório.
Passo a decidir. 1.Preliminarmente 1.1.Da aplicação do Princípio da Insignificância Deve ser analisada a preliminar suscitada pela Defesa técnica de atipicidade da conduta do acusado, que gerou dano a um caixa eletrônico e ao vidro da entrada de agência bancária do Bradesco, alegando, em síntese, que não há provas satisfatórias do alegado prejuízo no laudo pericial.
Não merece prosperar o pleito defensivo.
O prejuízo se comprova.
O vidro precisa ser inteiramente substituído.
Conduta reiterada do acusado.
Primeiramente, não há que se falar em insignificância do vidro deteriorado, isto porque o dano causado não permite reparos, fazendo necessária a troca de toda a peça, sendo de conhecimento comum que o valor de apenas um m² (metro quadrado) do vidro temperado blindex,material indicado no laudo pericial, se encontra na faixa dos R$199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), quantia que supera o paradigma fixado pelos Tribunais Superiores de 10% do salário-mínimo vigente.
Em segundo lugar, para a além do vidro, a pedra foi chocada contra o painel de um dos caixas eletrônicos reiteradas vezes, causando outras sortes de avarias, perfazendo-se, ao final, prejuízo que não pode ser considerado ínfimo e que restou sobejamente comprovado pela robusta prova testemunhal.
Além disso, o laudo de exame de local de constatação deve se ater a infraestrutura, isto é, ao aspecto imóvel, de modo que a apuração técnica do prejuízo do dispositivo, caso houvesse se entendido necessária, deveria ser objeto de exame próprio.
Registre-se que, ainda nos casos em que admitido o valor ínfimo do bem, não assistiria melhor sorte à Defesa, eis que sua tese não encontra amparo legal, sendo que, no momento de aplicação da pena, caberá ao juiz atentar para as características do caso concreto e sua ofensividade jurídica.
Outrossim, no caso concreto, não deve ser considerado apenas o valor dos bens danificados, mas também o alto grau de reprovabilidade da conduta, sendo reprovável o seu comportamento e desvalioso o resultado.
Certo é que, caso admitida a atipicidade da conduta em comento, o resultado seria o fomento à prática de pequenos furtos, bem como o incentivo à vingança privada, ante a não intervenção do Estado nesses casos.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos à incidência do princípio da insignificância que são a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, afastando sua aplicação nos casos de reiteração na prática delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
In casu, o recorrente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. 3.
O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. (...) (RHC 163009 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
LUIZ FUX - Julgamento: 07/12/2018 - Publicação: 18/12/2018) Nesse sentido, resultou certo e definido que o réu não atende aos requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento fixados pelo Supremo Tribunal Federal, já que, como relatado pelas testemunhas de forma uníssona, Edson comparecia frequentemente à agência bancária com comportamento incômodo, demandando aos funcionários que acionassem a polícia militar na maioria das vezes.
No caso em apreço, demonstrou-se que o Acusado ostenta, ainda, anotação em sua FAC de index 79170130 referente à condenação transitada em julgado.
Assim, assentou o STJ que, ainda que o valor da res furtivaseja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que não é o caso, é incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais.
Nesse sentido: “1.
Incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando a reprovabilidade de seu comportamento.” Acórdão 1674902, 07178400620208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Além disso, acredito no efeito reparador e preventivo da prestação jurisdicional, diminuindo a sensação de impunidade reinante neste país, sendo certo que a pouca valoração do objeto do crime deve servir para equilibrar a resposta do Estado, que deve ser proporcional e razoável, mas jamais para autorizar a ausência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nada a prover. 2.Do Mérito Imputa-se ao acusado a prática do crime de dano qualificado por ter sido cometido com grave ameaça, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP.
Materialidade e autoria do crime de dano qualificado comprovadas consoante Auto de prisão em flagrante (index 41033776), Registro de Ocorrência (index 41033777), Laudo de exame de local de constatação (index 41047452), bem como pelas declarações das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo, além da própria confissão do acusado.
As testemunhas, ouvidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, declararam que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:foram acionados e procederam até o local; que fizeram contato com o gerente; que, até então, não estava no local o meliante que quebrou; que, enquanto conversavam com o gerente, o acusado passou do outro lado da rua e o gerente o apontou como o autor dos fatos; que disseram que o acusado também estava quebrando carros na rua; que abordou o acusado, o levou até a agência bancária e, depois, o conduziu para a DP; que o gerente falou que o acusado já havia entrado na agência várias vezes, tacando pedras; que, no dia dos fatos, o acusado entrou e proferiu palavras de baixo calão contra funcionária do banco; que o réu parecia ser morador de rua; que, no momento da abordagem, o acusado estava desorientado; que o acusado admitiu imediatamente.
Pela Defesa nada foi.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Fabricio Alves da Silva).
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: chegaram ao local e o cidadão não estava; que o caixa eletrônico estava depredado e havia marcas na entrada do banco; que os clientes e funcionários estavam bem assustados; que, enquanto colhiam informações, um funcionário apontou “olha, ele está passando do outro lado da rua!”; que abordaram o acusado e conduziram para 76ª DP; que a tela e o teclado numérico estavam quebrados; que o acusado bateu no aparelho com a pedra; que o vidro não se estilhaçou, mas estava rachado; que os funcionários disseram que o acusado estava cobrando seu dinheiro e não falava coisa com coisa; que o acusado estava fora de si e parecia ser morador de rua; que foi difícil se comunicar com o acusado, pois falavam uma coisa e ele respondia outra sem nexo.
Pela Defesa nada foi perguntado.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Daniel da Silva Vieira).
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:era gerente da agência em 2022; que estava presente no dia do dano; que o acusado já era conhecido ali; que ficava com pedra na mão ameaçando os outros; que era morador de rua; que não tem certeza se era usuário de drogas; que, no dia dos fatos, o acusado estava bem alterado; que o acusado entrou na agência com a pedra na mão, xingou a funcionária; que mostrou vídeo; que o acusado quebrou o caixa eletrônico e tentou quebrar a porta, depois se evadiu do local; que chamava a polícia sempre que o acusado entrava na agência, mas quando os policiais chegavam o acusado já tinha se evadido e retornava apenas horas depois; que, no dia dos fatos especificamente, o acusado voltou enquanto a polícia ainda estava lá e o declarante o indicou; que o acusado foi pego pela polícia e levado à delegacia; que houve outros episódios com o acusado depois deste.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: o acusado xingou a funcionária de “piranha” e “puta” e estava com uma pedra na mão; que não se recorda de ameaça.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (Fabricio Tristão Tavares).
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: é funcionária da Bradesco e ainda trabalha na mesma agência; que estava presente no dia dos fatos; que as ofensas foram contra a declarante; que o acusado ia muito frequentemente à agência; que, no dia dos fatos, o acusado estava muito alterado; que ele entrou e foi direto à mesa da declarante com uma pedra na mão; que permaneceu calma; que outros funcionários pediram pra ele sair; que o acusado bateu com a pedra contra o caixa eletrônico até quebra-lo; que em 2024 o acusado não apareceu na agência; que o acusado xingou a declarante; que não há segurança nem porta giratória na agência; que a polícia era chamada todas as vezes que o acusado entrava na agência; que o acusado voltou à agência várias vezes depois desse dia que foi preso, mas não causou danos novamente.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: as palavras do acusado foram xingamentos.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (Cláudia Marques).
O acusado não compareceu a nenhuma das audiências, havendo restado infrutíferas as diversas tentativas de encontrá-lo, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Ao final da instrução criminal, não há dúvidas de que o acusado praticou os fatos descritos na exordial.
Nesse sentido, os funcionários Fabrício Tavares e Cláudia Marques da agência bancária do Banco Bradesco situada na rua Marechal Deodoro, nº 130, Centro, Niterói, narraram de forma harmônica que o acusado adentrou o estabelecimento em notável estado de alteração, segurando em suas mãos uma pedra.
Nessa ocasião, o acusado se dirigiu diretamente à mesa de Cláudia e proferiu contra ela baixíssimas ofensas, além que, repetidamente, esbravejava que queria seu dinheiro, “onde está meu dinheiro?”.
Ato contínuo, outros funcionários pediram ao acusado que se retirasse, momento em que este se dirigiu a um dos caixas eletrônicos e bateu com a pedra contra seu painel reiteradamente, quebrando a tela e danificando o teclado, vindo em seguida a chocar a pedra contra o vidro da entrada, que trincou.
Relataram os funcionários que acionaram a polícia e que o acusado deixou a agência logo após o cometimento do delito.
Todavia, enquanto relatavam aos policiais sobre o ocorrido, notaram que o acusado caminhava pelo outro lado da rua, oportunidade em que o apontaram como o autor do crime, a partir do que os policiais o abordaram e o conduziram à sede policial.
Detalharam Fabrício e Cláudia que o acusado era morador de rua conhecido da área e que muitas outras vezes já havia adentrado a agência, contudo, no dia dos fatos, estava especialmente alterado.
Outrossim, informaram que sempre solicitavam o apoio policial quando o acusado entrava no banco, mas que, quando os agentes chegavam, Edson já havia se evadido.
Os policiais militares Fabricio Alves e Daniel Vieira, por seu turno, também prestaram depoimentos firmes e coerentes entre si, declarando que foram acionados e compareceram à agência do Bradesco, onde se depararam com um caixa eletrônico e o vidro da entrada danificados, além de funcionários e clientes assustados.
Prosseguiram relatando que, enquanto lhes era narrado pelo gerente Fabricio a conduto do acusado, que ofendeu a funcionária Claudia e que já havia entrado na agência outras vezes, Edson passou pelo outro lado da rua a pé, instante em que Fabricio o apontou com o autor do crime.
Prontamente os PMERJ partiram à abordagem do acusado, que estava muito desorientado e não era capaz de se fazer entender, proferindo frases sem nexo.
Por outro lado, não resistiu à prisão e foi levado à delegacia de polícia da circunscrição.
In casu, a prova técnica corrobora a versão acusatória, de modo que, no laudo de exame de local de constatação, acostado em index 41047452, atestou o perito a presença de ranhuras no blindexda entrada.
Por fim, ao contrário do que pretende a n.
Defesa, forçoso destacar que o fato de que as palavras dirigidas à funcionária Cláudia se tratavam de ofensas à sua honra, e não ameaças propriamente ditas, não faz cessar a grave ameaça.
Isto porque o acusado demonstrava estado de ira e objeto que representou risco concreto à integridade física da ofendida.
Assim, conclui-se que a hipótese corresponde à forma qualificada do crime de dano, estando presente, portanto, a responsabilidade penal subjetiva do acusado quanto ao crime descrito no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: 1)O crime é qualificado por ter sido cometido com grave ameaça.
O Réu ostenta uma anotação em sua FAC de index 79170130, referente a condenação com trânsito em julgado que será analisada na próxima fase.
Não havendo outros motivos para que sua pena-base seja exasperada, fixo-a no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, o acusado foi condenado definitivamente nos autos do processo 0206589-21.2020.8.19.0001, que transitou em julgado aos 24/04/2024.
Desse modo, deve ser aplicada a agravante da reincidência que consta do artigo 61, I, do Código Penal, razão pela qual exaspero sua pena à fração de 1/6, alcançando-se o patamar de 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 3) Não há incidência de causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, pelo que torno definitivo o limite acima fixado.
Concedo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois, apesar de se tratar de réu reincidente, tem-se que a reiteração delitiva não se operou em virtude da prática do mesmo crime.
Ademais, na prévia condenação, também foi possível a substituição da pena, demonstrando se tratar de crime de menor gravidade praticado sem o emprego de violência.
Desse modo, entendo ser a medida socialmente recomendável, devendo a pena ser cumprida na forma de prestação de serviços comunitários em favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta comarca, à razão de uma hora por dia de condenação, com fulcro nos artigos 44, §2º, 1ª parte, e §3º, e 46, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal.
Em caso de descumprimento da medida acima imposta, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena prisional do acusado, conforme o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, eis que, apesar da reincidência já anotada, em apreço ao princípio da razoabilidade, deixo de fixar o regime semiaberto frente à curtíssima pena.
Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, capute §4º, do CPC e 804 do CPP.
O réu respondeu ao processo solto, não havendo fatos novos que justifiquem sua custódia.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 275, do Código de Normas da CGJ.
Após, retornem conclusos para a realização de audiência admonitória.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
21/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:41
Juntada de ata da audiência
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01/08/2024 17:47
Audiência Interrogatório realizada para 01/08/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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01/08/2024 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:55
Juntada de ata da audiência
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07/06/2024 12:35
Audiência Interrogatório realizada para 06/06/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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07/06/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2024 12:33
Audiência Interrogatório designada para 01/08/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:09
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:20
Juntada de ata da audiência
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09/05/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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09/05/2024 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2024 10:29
Audiência Interrogatório designada para 06/06/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO TRISTÃO TAVARES gerente do banco lesado BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES funcionária da agência bancária - a ser intimada no local do trabalho, na Rua Marechal Deodoro, nº 130, Centro, Niterói em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:32
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:18
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 17:16
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:25
Outras Decisões
-
03/04/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
01/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:41
Expedição de Informações.
-
20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:44
Recebida a denúncia contra EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA (RÉU)
-
09/11/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:47
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:48
Expedição de Informações.
-
02/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 21:27
Recebidos os autos
-
29/12/2022 21:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
29/12/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:14
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
29/12/2022 16:09
Audiência Custódia realizada para 29/12/2022 13:37 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
29/12/2022 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
29/12/2022 13:35
Audiência Custódia designada para 29/12/2022 13:37 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
29/12/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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