TJRJ - 0807722-04.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:05
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:42
Expedição de Informações.
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15/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:31
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:52
Outras Decisões
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10/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DINIZ MENDES em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807722-04.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO SOARES DINIZ MENDES RÉU: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, pois foi deixado pelo motorista do coletivo conforme narrado na inicial.
Ressalto que o próprio réu na defesa confirmou que o autor não embarcou no coletivo quando o problema foi resolvido e o veículo seguiu a viagem (final de fls. 02, id 153515322). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento, principalmente pela falta do serviço essencial eficiente.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na falta de prova clara de dano de maior monta.
Por fim, quanto ao dano material, este não será acolhido uma vez que não foi produzida a prova respectiva.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano material.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 03:06
Outras Decisões
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31/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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