TJRJ - 0803272-57.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803272-57.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A P MOREIRA ACOUGUE E MERCEARIA, ELIZANGELA CARVALHO DA SILVA CRIANÇA: A.
M.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ALESSANDRO PEREIRA MOREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte ré em contestação arguiu preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda, visto que o MP já proferiu seu parecer de mérito.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
31/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:41
em cooperação judiciária
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:50
em cooperação judiciária
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28/04/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:48
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:49
em cooperação judiciária
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31/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:10
em cooperação judiciária
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19/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA LUNA BATISTA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA LUNA BATISTA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A P MOREIRA ACOUGUE E MERCEARIA - CNPJ: 11.***.***/0001-32 (AUTOR), A. M. D. S. - CPF: *89.***.*11-50 (CRIANÇA), ALESSANDRO PEREIRA MOREIRA - CPF: *74.***.*11-63 (RESPONSÁVEL) e ELIZANGELA CARVALHO DA SILVA -
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22/07/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA LUNA BATISTA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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