TJRJ - 0843870-69.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2025 20:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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02/09/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0843870-69.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante o alegado no ID 218275401, prossiga-se o feito.
No mais, esclareça a parte autora se continua sem o fornecido de energia elétrica, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0843870-69.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA É assente na jurisprudência que somente se reconhece o consumidor por equiparação para hipótese de fato do serviço, e não por vício do serviço, que é a hipótese em tela.
Neste sentido.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONDOMÍNIO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica no condomínio onde reside, por ausência de pagamento de fatura pelo ente condominial. 3.
Pretensão recursal consubstanciada em majoração da verba indenizatória, bem como na majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal consiste em examinar se os fatos narrados ensejam a majoração da verba indenizatória por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Consoante depreende-se dos fatos narrados, a interrupção do serviço de energia ocorreu no condomínio em que reside a parte autora, sendo este, portanto, o consumidor da relação jurídica material em debate. 6.
Outrossim, na esteira do entendimento do STJ, o conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) aplica-se apenas às hipóteses de fato do produto ou do serviço, não alcançando vício do serviço, como no caso de fornecimento de energia elétrica. 7.
Quanto à majoração da verba honorária sucumbencial, o art. 85, § 11, do CPC exige que o recurso tenha sido integralmente desprovido, sendo inaplicável no presente caso, conforme disposto no julgamento REsp. n° 1864633 / RS, em 09/11/2023, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1059).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 18 a 25; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.967.728/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023.
Apelação 0017469-26.2019.8.19.0087.
Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 17/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (grifei) Assim, e, derradeiramente, cumpra a parte autora o determinado no id. 214530234, no prazo de cinco dias.
Ultrapassado in albis, conclusos para sentença de extinção.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
08/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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