TJRJ - 0817549-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:01
Expedição de Informações.
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04/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/07/2025 17:10
Expedição de Informações.
 - 
                                            
03/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/06/2025 22:41
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de termo de autuação
 - 
                                            
14/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/03/2025 14:22
Outras Decisões
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11/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2025 16:41
Expedição de Informações.
 - 
                                            
11/03/2025 16:11
Juntada de guia de recolhimento
 - 
                                            
11/03/2025 13:10
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/03/2025 12:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:52
Expedição de Informações.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 17:39
Outras Decisões
 - 
                                            
04/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
24/11/2024 09:54
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
22/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817549-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA TESTEMUNHA: ANA MARIA, JOÃO DA SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso na pena do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal,pelos seguintes fatos: “No dia 23 de maio de 2024, por volta das 10:00, no interior da Comunidade do Marítimo, Barreto, Niterói, o denunciado LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 104 embalagens plásticas contendo 135,22g de Cannabis Sativa L. (maconha), 107 pinos contendo como 81,25 g de cloridrato de cocaína, com a inscrição “PÓ DE 5 CVRL MELHOR GESTÃO DE NITERÓI”, e 125 embalagens contendo 26,88 g de crack, com as inscrições “OTTO PADRÃO FIFA CRACK DE 10 CVRL MELHOR GESTÃO DE NITERÓI”, e “OTTO PADRÃO FIFA CRACK DE 20 CVRL MELHOR GESTÃO DE NITERÓI”, além de 14 comprimidos na cor azul de natureza ainda não determinada, sendo estas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme laudo pericial do index 120319185. 2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar, do primeiro quadrimestre de 2024, mas sendo certa que a permanência do fato criminoso foi constatada no dia 23 de maio de 2024, no Bairro Barreto, Niterói, o denunciado LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ciente da ilicitude de seu atuar, associou-se a outros agentes ainda não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade do Marítimo.
Ao denunciado, LUCIANO, competia, dentre outras funções, as de “atividade” (olheiro) e “vapor”, fazendo uso de rádio comunicador para monitorar a presença de policiais ou membros de facções rivais na comunidade, bem como realizando a venda direta de drogas aos usuários.
Policiais Militares realizavam diligência para apurar denúncia sobre barricadas na Comunidade do Marítimo, quando avistaram o denunciado e outro elemento, os quais se evadiram ao perceber a presença dos policiais.
Realizada perseguição, LUCIANO foi detido trazendo consigo uma mochila contendo as drogas acima referidas, 2 rádios comunicadores e a quantia de R$80,00 em espécie.
O segundo elemento, identificado como Werton Garcia Lopes, não trazia nada de ilícito consigo, não tendo contra si efetivada a prisão em flagrante.
Aos policiais militares, LUCIANO admitiu fazer parte do movimento do tráfico na localidade, recebendo R$50,00 por plantão realizado.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei 11.343/06 na forma do artigo 69 do Código Penal.” Acompanha a denúncia o respectivo inquérito policial.
Auto de prisão em flagrante, index 120319171.
Autos de apreensão, index 120319173 e 120319178.
Termos de declaração, index 120319174; 120319176 e 120319181.
Registro de ocorrência aditado, index 120319183.
Laudos de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, index 120319184 e 120319185.
Realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, index 120723885.
Folha de antecedentes criminais do denunciado Luciano da Conceição da Silva, index 121764351.
Resposta à acusação, index 131425557.
Recebida a denúncia, index 132680109.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, index 139988577.
Laudo de exame de descrição de material (dois rádios comunicadores), index 141987920 e 150808082.
Ato contínuo, em nova audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação restante, index 144484423.
Outrossim, o interrogatório do acusado foi concretizado na data de 8 de outubro de 2024, na terceira audiência de instrução e julgamento, ao index 149160809.
Em alegações finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado, pelos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, index 153955981.
Em alegações finais, a defesa técnica do réu requer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista que não haveria prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do “in dubio pro reo”.
Subsidiariamente requer a aplicação do tráfico privilegiado, com fulcro no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Por fim, postula a concretização da pena em seu mínimo legal, como também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, index 155350831.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para tal fim, previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Vejamos cada crime.
Do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De início, tanto a materialidade quanto a autoria do delito ficaram confirmadas, conforme registro de ocorrência aditado, index 120319183; termos de declaração, index 120319174, 120319176 e 120319181; autos de apreensão, index 120319173 e 120319178; pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, index 120319184 e 120319185; laudo de exame de descrição de material, index 141987920 e 150808082; como também pela segura prova oral angariada ao feito.
Outrossim, restou evidente que o réu transportava e trazia consigo 104 (cento e quatro) embalagens plásticas contendo 135,22g (cento e trinta e cinco e vinte e dois decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.); 107 (cento e sete) pinos contendo 81,25g (oitenta e um gramas e vinte e cinco decigramas) de cocaína (cloridrato de cocaína); 125 (cento e vinte e cinco) embalagens plásticas contendo 26,88 g (vinte e seis gramas e oitenta e oito decigramas) de crack; e, por último, 14 (quatorze) comprimidos de cor azul não identificados, conforme laudo de exame de entorpecente ao index 120319184 e 120319185.
Além disso, foram apreendidos 2 (dois) rádios comunicadores, periciados conforme laudo de exame de descrição de material, ao index 141987920 e 150808082, normalmente empregados na atividade do comércio ilícito de drogas.
Nesse sentido, as testemunhas de acusação, ouvidas em juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim revelaram: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:ocorreram diversas denúncias de moradores acerca da existência de barricadas na comunidade; que em uma das operações, sua equipe logrou êxito em deter 2 (dois) indivíduos; que o acusado estava em posse de farta quantidade de entorpecentes.Pela Defesa foi perguntado e respondido que: no momento da prisão o réu estava sozinho, tendo sido o outro detido mais à frente; que não conhece o réu; que o denunciado estava com a quantia aproximada de R$80,00 (oitenta reais).
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Gildomar Machado dos Santos) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: os suspeitos empreenderam fuga ao avistarem a viatura; que o réu admitiu a traficância; que a área é dominada pela facção “Comando Vermelho”; que não conhecia o réu previamente.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: não perderam os suspeitos de vista durante toda a perseguição.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Roney de Oliveira Maciel) Ato contínuo, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Sendo assim, ao final da instrução criminal, conclui-se que a prova carreada aos autos é inconteste e demonstra que o acusado foi preso em flagrante em posse de farta quantidade de material entorpecente destinado ao comércio ilegal, como também 2 (dois) rádios comunicadores, conforme autos de apreensão, index 120319173 e 120319178.
Com efeito, em juízo, as testemunhas de acusação PMERJ Gildomar Machado dos Santos ePMERJ Roney de Oliveira Maciel prestaram depoimentos declarando que foram verificar um disque denúncia acerca de barricadas na região; chegando ao local avistaram elementos que empreenderam fuga ao notarem a presença da guarnição; que o réu era um deles; que iniciaram a perseguição; que o acusado foi capturado na posse de uma mochila contendo farto material entorpecente, assim como 2 (dois) rádios transmissores e R$80,00 (oitenta reais) em espécie. É válido salientar o fato de que, não obstante as testemunhas de acusação ouvidas em juízo serem agentes policiais que participaram da diligência em análise, a prova não será considerada inválida quando estes prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si.
Nesse sentido, é o entendimento da e.
Desembargadora Kátia Maria Amaral: "Seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetivação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos." Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.(STJ - Rel.
Min.
Felix Fischer - 5ª Turma - Julgamento em 21/05/2019 - HC 485543) (grifei) 1.
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de cerceamento de defesa.
Suposta nulidade absoluta em razão da não apreciação de pedido de reperguntas ao corréu.
Inocorrência.
A condenação está amparada em amplo contexto probatório produzido durante a instrução, sobretudo em depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente em flagrante e em monitoramento telefônico.
A sentença não fez referência à confissão do corréu para fundamentar o juízo condenatório do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016). 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/ 2016).
Súmula nº 568 STJ" (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017)". (grifei) No caso em tela, a prova técnica corrobora a versão acusatória.
Em outras palavras, os laudos ao index 120319184 e 120319185, comprova que os materiais apreendidos configuram substâncias entorpecentes, capazes de causar dependência química, concluindo o expertque: "De acordo com as normas legais em vigor, os materiais (1, 2 e 3) trata-se de ENTORPECENTES e/ou PSICOTRÓPICOS, já o material 4 inconclusivo, devido o equipamento de Análise por Espectroscopia Vibracional (Infravermelho – FTIR/ATR, retornando o material dentro do saco lacrado para análise futura no ICCE setor de Química a critério da Autoridade Policial.” Portanto, restou evidente a existência de circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Além disso, no tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, resultou definido que a substância apreendida se destinava ao comércio ilegal.
Com efeito, a Defesa com isso se conforma, não produzindo qualquer prova e deixando de ilidir a acusação.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado quanto à prática do delito de tráfico de drogas, positivado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao ponto de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
Materialidade e autoria do delito confirmadas conforme registro de ocorrência aditado, index 120319183; termos de declaração, index 120319174, 120319176 e 120319181; autos de apreensão, index 120319173 e 120319178; pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, index 120319184 e 120319185; laudo de exame de descrição de material, index 141987920 e 150808082; como também pela segura prova oral angariada ao feito.
Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros.
No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação.
Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter configurada a associação em caráter permanente.
O acusado foi preso em flagrante na posse de 104 (cento e quatro) embalagens plásticas contendo 135,22g (cento e trinta e cinco e vinte e dois decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.); 107 (cento e sete) pinos contendo 81,25g (oitenta e um gramas e vinte e cinco decigramas) de cocaína (cloridrato de cocaína); 125 (cento e vinte e cinco) embalagens plásticas contendo 26,88 g (vinte e seis gramas e oitenta e oito decigramas) de crack; e, por último, 14 (quatorze) comprimidos de cor azul não identificados, conforme laudo de exame de entorpecente ao index 120319184 e 120319185.
Na forma já relatada pelas testemunhas de acusação PMERJ Gildomar Machado dos Santos e PMERJ Roney de Oliveira Maciel, que prestaram depoimentos harmônicos entre si, afirmando que foram verificar um disque denúncia acerca de barricadas na região.
Ato contínuo, chegando ao local avistaram elementos que empreenderam fuga ao notarem a presença da guarnição; que o réu era um deles.
Iniciada a perseguição, sem perder de vista os sujeitos, lograram êxito em deter o acusado na posse de uma mochila contendo farto material entorpecente, assim como 2 (dois) rádios transmissores e R$80,00 (oitenta reais) em espécie.
Na forma já analisada, a prova técnica corrobora a versão acusatória, conforme os laudos de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, index 120319184 e 120319185; e os laudos de exame de descrição de material, index 141987920 e 150808082, com etiquetas alusivas à facção do “Comando Vermelho”.
O réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Já a Defesa, por seu turno, não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, onde as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que o acusado atuava a serviço da facção criminosa, que como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.
Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que o réu e demais integrantes da facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho” atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado quanto à prática do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da lei nº 11.343/2006.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram praticados em momentos fáticos distintos e com desígnios autônomos, em razão do que deve incidir a regra do concurso material de delitos prevista no artigo 69, do Código Penal.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenar LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Sendo assim, atendendo às circunstâncias judiciais previstas tanto no artigo 59 do Código Penal quanto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, passo à dosimetria da pena.
Do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 1)O réu, consoante sua FAC de index 121764351, possui um total de 4 (quatro) anotações criminais, sendo uma delas referente à uma condenação com trânsito em julgado, sendo, portanto, considerado reincidente nos termos da lei – o que será analisado na próxima fase da dosimetria -, e outras três anotações, sendo 2 (duas) com ações penais ainda em curso e a restante versa sobre os autos em epígrafe.
Ademais, quanto às anotações sobressalentes, quais sejam, as de nº 01 e 03, ainda que não sirvam para caracterizar maus antecedentes, devem indicar que o acusado possui personalidade voltada para práticas criminosas, ao tempo que denota desvio em seu caráter, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam qualquer anotação, em observância ao princípio da individualização da pena.
Por esse motivo, sua pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, deve incidir a agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Feita a exasperação à fração de 1/6 (um sexto), consoante entendimento dos Tribunais Superiores, alcança-se o patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3)Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima.
Do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 1)O réu, consoante sua FAC de index 121764351, possui um total de 4 (quatro) anotações criminais, sendo uma delas referente à uma condenação com trânsito em julgado, sendo, portanto, considerado reincidente nos termos da lei – o que será analisado na próxima fase da dosimetria -, e outras três anotações, sendo 2 (duas) com ações penais ainda em curso e a restante versa sobre os autos em epígrafe.
Ademais, quanto às anotações sobressalentes, quais sejam, as de nº 01 e 03, ainda que não sirvam para caracterizar maus antecedentes, devem indicar que o acusado possui personalidade voltada para práticas criminosas, ao tempo que denota desvio em seu caráter, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam qualquer anotação, em observância ao princípio da individualização da pena.
Por esse motivo, sua pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, deve incidir a agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Feita a exasperação à fração de 1/6 (um sexto), consoante entendimento dos Tribunais Superiores, alcança-se o patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, com valor unitário do DM no mínimo legal. 3) Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima.
Os crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para tal fim foram praticados na forma do concurso material, com fulcro no artigo 69 do Código Penal.
Sendo assim, as penas cominadas acima devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Fixo, desde já, o regimefechado para cumprimento inicial da pena do acusado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo preso, não havendo fatos novos a justificar sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolatou um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que compete ao Juízo da Execução Penal verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício, levando em conta o mero cálculo aritmético, o que implicaria em negar vigência ao art. 112 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84).
Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar recente acórdão: "Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos.
Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado." Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Expeça-sea Carta de Execução de Sentença Provisória à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ.
Oficie-seao senhor coordenador do SEAP para que providencie a imediata transferência do condenado para a custódia compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado.
Oficie-seautorizando a incineração da droga solicitada pela autoridade policial em index 156460236, seguindo o disposto no artigo 50-A, da Lei 11.343/2006.
Oficie-seencaminhando o radiotransmissor para a destruição, na forma da Resolução nº 356/2020 do CNJ.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ.
Adite-se CES.
Após, arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/11/2024 14:38
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
21/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 15:34
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
10/10/2024 14:13
Audiência Interrogatório realizada para 08/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
10/10/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 16:19
Expedição de Informações.
 - 
                                            
18/09/2024 16:18
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
18/09/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
18/09/2024 09:56
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
18/09/2024 09:55
Audiência Interrogatório designada para 08/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
05/09/2024 16:10
Expedição de laudo pericial.
 - 
                                            
03/09/2024 18:43
Expedição de Informações.
 - 
                                            
03/09/2024 18:38
Expedição de Informações.
 - 
                                            
29/08/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
27/08/2024 18:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
27/08/2024 18:05
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
27/08/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
26/08/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2024 14:37
Expedição de Informações.
 - 
                                            
14/08/2024 14:27
Expedição de Informações.
 - 
                                            
01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
31/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
 - 
                                            
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 17:30
Recebida a denúncia contra LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
23/07/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
23/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 15:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:30
Outras Decisões
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11/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 09:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2024 12:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
29/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:29
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2024 19:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
 - 
                                            
26/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2024 08:05
Expedição de Mandado de Prisão.
 - 
                                            
25/05/2024 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
25/05/2024 15:19
Audiência Custódia realizada para 25/05/2024 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
25/05/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
24/05/2024 19:10
Audiência Custódia designada para 25/05/2024 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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24/05/2024 14:37
Juntada de petição
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23/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
23/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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