TJRJ - 0008246-09.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:06
Conclusão
-
29/08/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:03
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:12
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CLAUDIO DE SOUZA CHAVES ajuizou ação indenizatória em face de KALUNGA S/A, HP BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e SINCTRONICS / FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA. alegando, em síntese, ter adquirido junto à primeira ré, três cartuchos de tinta de fabricação da terceira ré, para sua impressora de fabricação da segunda ré.
Afirmou que a impressora não reconheceu os cartuchos de tinta e que, não obstante tenha efetuado a troca dos produtos, a impressora ainda não os reconheceu.
Esclareceu ter buscado as assistências técnicas da segunda ré, mas que nenhuma delas trabalhava com o modelo de impressora do autor.
Ressaltou que não obstante tenha tentado resolver a problemática extrajudicialmente, o problema não foi resolvido.
Por tais razões, requereu a condenação das rés a devolverem o valor pago pelos cartuchos de tinta, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/81.
Decisão, a fl. 147, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação da terceira ré, a fls. 169/181, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou as alegações autorais.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação da primeira ré, a fls. 242/255, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou as alegações autorais.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 302/313.
Contestação da segunda ré, a fls. 329/340, refutando as alegações e defendendo que o autor não buscou a assistência técnica após o suposto vício ter ocorrido, não havendo prova de tal fato.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 375/391.
Decisão saneadora, a fls. 421/422, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma vício no produto que adquiriu, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
Assim, pretende a devolução da quantia paga, além da compensação pelo dano moral que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que o autor é consumidor dos serviços/produtos fornecidos pelas rés.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que o autor e rés se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações e provas carreadas aos autos verifica-se que o autor comprovou ter adquirido três cartuchos de tinta de fabricação da terceira ré para sua impressora de fabricação da segunda ré, junto à primeira ré (fl. 31), bem como comprovou o vício apresentado e as tentativas de solução, considerando as trocas dos produtos e a persistência do problema (fls. 32/81).
Em contestação, as rés defendem a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, sob alegação de que não houve comprovação do vício dos cartuchos.
Não merece prosperar a tese defensiva.
Isso porque, conforme acima exposto, o autor comprovou a incompatibilidade dos cartuchos e as tentativas de solução, sendo certo que as assistências técnicas informadas pela segunda ré não trabalhavam com o modelo de impressora do autor.
Portanto, após o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, competia às rés comprovarem que o defeito era da impressora do autor e não dos cartuchos por ele adquiridos, sendo necessária a realização de perícia técnica.
Contudo, as rés se manifestaram a fls. 424, 426 e 430 informando não possuírem outras provas.
Assim, considerando inércia das rés em comprovar que o defeito era da impressora do autor e não dos cartuchos, tenho por verdadeiro que o defeito apontado na inicial não é oriundo da impressora do autor, mas sim, dos cartuchos adquiridos.
Dessa forma, procede o pedido do autor de maneira que deverão às rés devolver ao autor a quantia por ele paga, na forma simples, devidamente corrigida e com juros de mora.
No tocante ao dano moral, vislumbro a sua ocorrência.
Os documentos apresentados pelo autor demonstram a perda do tempo útil na tentativa de resolver a problemática.
Por certo que tal situação configura frustração da legítima expectativa que teve o consumidor quando adquiriu a mercadoria, já que não houve utilização do produto desde a sua aquisição.
Em relação à quantificação, devem ser observados para a fixação da verba o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Assim, atenta a tais parâmetros arbitro como justa e razoável a compensar o dano moral suportado pelo autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, à devolução, na forma simples, da quantia de R$ 664,60 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) conforme fl. 31, devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ.
Em consequência, determino a retirada da mercadoria da residência do autor, no prazo de trinta dias a contar da efetiva restituição da quantia por ele paga, sob pena de perda do bem.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 16:07
Conclusão
-
08/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:32
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:22
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:13
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:06
Conclusão
-
29/04/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 18:53
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:12
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:46
Juntada de petição
-
08/10/2024 22:57
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 23:21
Juntada de petição
-
12/06/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:59
Conclusão
-
10/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:49
Documento
-
07/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:21
Expedição de documento
-
19/10/2023 17:56
Conclusão
-
19/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:18
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:28
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:41
Juntada de petição
-
18/03/2023 05:43
Documento
-
16/02/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 10:50
Conclusão
-
06/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 20:23
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:58
Documento
-
04/10/2022 11:32
Expedição de documento
-
26/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:54
Conclusão
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18/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:46
Conclusão
-
14/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:59
Juntada de petição
-
24/05/2022 19:01
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:37
Documento
-
08/04/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 08:11
Expedição de documento
-
11/02/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:49
Conclusão
-
23/11/2021 19:53
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:12
Conclusão
-
30/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:08
Retificação de Classe Processual
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28/09/2021 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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