TJRJ - 0841784-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841784-80.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE TRINDADE DE FARIA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação de Procedimento Comum,visandoà reparação por danos morais, por não conseguir utilizar o aplicativo do banco réu para realizar a recarga do Riocard, no dia 27/11/2023; inversão do ônus da prova; e condenação na sucumbência.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 14.
Contestação no ev. 19; no mérito,sustentando a inexistência de desconto ou desaparecimento de valores da conta da autora; a ocorrência de um pequeno “bug” amplamente divulgado aos clientes do banco; e a ausência de danos morais.
Réplica no ev. 28.
As partes se manifestaram em provas no ev. 31 e 32.
Sem preliminares.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade do réu pela alegada falha na prestação de serviço.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, e do disposto no art. 14, § 3º, ambos da Lei 8.078/90, em que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para informar se possui outras provas a produzir.
Decorrido sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
31/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:26
Declarada incompetência
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18/12/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE TRINDADE DE FARIA - CPF: *85.***.*24-96 (AUTOR).
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14/12/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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