TJRJ - 0827021-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827021-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
B.
B.
RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a aferição de regularidade das cobranças emitidas pela ré em decorrência de eventual falha na medição de consumo, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a desconstituição das cobranças e configuração de danos morais.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, já que a parte ré quem é estabelece a metodologia de cobranças e elege o medidor de consumo instalado, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Regularmente intimadas para manifestação acerca produção de novas provas, nenhuma das partes optou pela extensão da fase probatória.
Todavia, em vista desta decisão saneadora e inversão do ônus probatório, concedo as partes prazo para eventual requerimento suplementar de prova, que deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Na ausência de nova manifestação em provas, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para parecer final de mérito.
Após, voltem conclusos.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL ARRIOLA BARNABE BELIZARIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL ARRIOLA BARNABE BELIZARIO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:25
Desentranhado o documento
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16/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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