TJRJ - 0956324-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:01
Baixa Definitiva
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27/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 20:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956324-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA DE JESUS RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Diante da inércia da parte, que regularmente intimada, não fez prova de sua hipossuficiência, bem como não recolheu o preparo recursal, deixo de receber o recurso interposto declarando-o deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:41
Não recebido o recurso de DILMA DE JESUS - CPF: *46.***.*01-68 (AUTOR).
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DILMA DE JESUS em 21/03/2025 06:00.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:16
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/01/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
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22/01/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/01/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956324-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA DE JESUS RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Parte autora que afirma desconhecer a origem da dívida, mas não junta qualquer conversa ou protocolo de atendimento no intuito de obtenção de informações.
Embora mencione atendimento, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
22/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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