TJRJ - 0912982-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0912982-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON PONTES ALVES FILHO RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por NELSON PONTES ALVES FILHOem face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Verifica-se que a parte ré é integrante da administração pública, vejamos o Art. 44 da LODJ: Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; Assim, este juízo cível é absolutamente incompetente para julgar a presente matéria.
Porém, com a recente adoção do sistema EPROC por esta Egrégia Corte não existe compatibilidade sistêmica para a realização do declínio com a remessa dos autos para o novo sistema, ficando impossibilitado este juízo de tomar qualquer medida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Caso seja do interesse do autor em prosseguir deverá distribuir novo processo ao sistema adequado.
Defiro gratuidade de justiça para fins de baixa.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 23:15
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/07/2025 23:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
29/07/2025 23:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/07/2025 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 23:14
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/07/2025 23:13
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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