TJRJ - 0819165-28.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0819165-28.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEN PEREIRA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de Ação Revisional ajuizada por ELEN PEREIRA DE OLIVEIRA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a ação buscando a revisão das parcelas do contrato debatido, readequando-os para a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Requer, a revisão da cláusula do contrato de n° 033470018717, que prevê juros remuneratórios 21,00% A.M. e 884,97% A.A. para determinar a redução dos juros contratados no empréstimo em debate, à taxa de 5,68% A.M. e 94,02% A.A., a fim de que respeitem a taxa média de juros de mercado, à época da contratação; a procedência do pedido de repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a mais, aferindo a quantias de R$ 891,48 EM DOBRO, totalizando o montante de R$ 1.782,96 legalmente corrigidos e danos morais por ela experimentados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A decisão do id. 135134713 deferiu a gratuidade de justiça.
A Ré apresentou contestação no indexador 141256343, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; e inaplicabilidade de limitação de juros.
Não houve réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a dilação probatória, vez que a matéria é puramente de direito, razão pela qual passo a julgar.
Indefiro as demais provas, em especial a prova pericial contábil, haja vista a desnecessidade do expediente ante as decisões unânimes dos nossos Tribunais no sentido de que as instituições bancárias não estão sujeitas às taxas de juros do mercado e que a Tabela PRICE não configura anatocismo, sendo permitida a cobrança de juros superiores à média do BACEN, desde que convencionados.
Mérito: Efetivamente a autora tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem ou o valor mutuado.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor tomado a título de mútuo.
Entender – como pretende a autora – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...
Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 25 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:27
Declarada incompetência
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05/08/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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