TJRJ - 0806211-29.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806211-29.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIANNA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RONALDO VIANNA propôs ação em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, na qual pediu o seguinte: “(...) c) Preliminarmente, o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré interrompa os descontos realizados na aposentadoria do autor sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, no valor de R$ 60,03(...); e)Na sentença de mérito, que a tutela de urgência seja transformada em definitiva; f) A procedência da DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em nome do autor junto à ré(...) g) Seja julgado procedente o pedido de DANOS MATERIAIS, para que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 120,06 (cento e vinte reais e seis centavos), já em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; h) Subsidiariamente, que a ré devolva para o autor, na forma simples, o valor de R$ 60,03 (sessenta reais e três centavos); i) Seja julgado procedente o pedido de DANOS MORAIS, fixando-se o quantum reparatório em R$ 11.000,00 (onze mil reais) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que desde agosto de 2022 vem sofrendo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 60,03, a título de contribuição CONAFER, sem nunca ter solicitado ou anuído com tal cobrança.
Sustentou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, causando-lhe danos que configuram danos morais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 108645956, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, indeferido o pedido de antecipação do efeitos da tutela e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 129444830.
Nela não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, a ré limitou-se a refutar a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais, não se pronunciando acerca dos fatos que lhe foram imputados.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Decisão no indexador 172656614, ocasião em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 191032783, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide – a saber: (a) se houve contratação válida entre as partes; (b) se houve falha na prestação de serviços; (c) se houve desconto indevido; (d) se houve dano moral; e (e) se é devida a repetição do indébito – e foi encerrada a instrução processual, sem produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte ré comprovou a contratação e autorização da autora para a cobrança de contribuição mensal, bem como se o desconto indevido enseja restituição e indenização por dano moral.
A autora, por sua vez, afirma jamais ter celebrado qualquer contrato com a ré.
Afigura-se impossível para o autor comprovar fato negativo: que não celebrou contrato.
Outrossim, à parte ré incumbia demonstrar a existência da contratação válida, com autorização expressa da autora para os descontos.
Não obstante, não logrou a parte ré êxito em comprovar a celebração do instrumento de associação.
Em outros termos.
Não indexou ao processo qualquer documento que demonstrasse a constituição do vínculo com a autora.
Limitou-se, na verdade, a refutar os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Entendo, portanto, que a parte autora não celebrou o negócio jurídico indicado nos autos eletrônicos.
Em outros termos, a ausência de comprovação da suposta autorização, pelo réu, corrobora a tese autoral de inexistência de vínculo associativo.
Repito, cabia ao réu produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, comprovar a existência do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
Para tanto, bastaria indexar a documentação pertinente e produzir prova pericial.
Isso não ocorreu.
Deve, pois, o réu arcar com o ônus de não ter produzido tal prova.
Nesse diapasão e como se nota, é imperiosa a cessação do descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, no valor de R$ 60,03 mensais, a declaração de inexistência do débito em comento, assim como a restituição dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, nas relações de consumo, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável — não verificado quando ausente demonstração do vínculo contratual que legitimaria a exação.
Não obstante, no caso concreto houve má-fé.
Isso porque houve o advento de cobrança sem nenhuma autorização por parte da autora.
Tem-se, pois, que a restituição em dobro alcança todas as parcelas efetivamente descontadas e que se demonstrarem exigidas indevidamente até o trânsito em julgado, em observância ao princípio da reparação integral.
A apuração far-se-á em liquidação por simples cálculo, com suporte nos extratos do benefício da autora.
Sobre cada parcela indevida incidem correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, isto é, de cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Por fim, vejo que é evidente o dano moral sofrido pela autora, dada a aflição gerada pela redução indevida de seus rendimentos e o impacto negativo em sua dignidade.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00. É pertinente, ainda, a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, como medida executiva atípica e de tutela específica (arts. 297 e 497 do CPC), a fim de cientificar a autarquia previdenciária acerca da decisão judicial e viabilizar, no âmbito administrativo, a pronta cessação da rubrica impugnada, evitando a perpetuação da lesão e novos litígios.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCEDO A TUTELA E A CONFIRMO para determinar que a parte Ré cesse os descontos efetuados sob a rubrica a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, no valor de R$ 60,03, no benefício previdenciário da parte autora; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA CESSAÇÃO IMEDIATA DA RUBRICA ““CONTRIBUIÇÃO CONAFER” ”, VINCULADA AO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO IMPUGNADO; CONDENO A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, TODAS AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, APURADAS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO IDENTIFICADO NOS AUTOS ELETRÔNICOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA DESCONTO; CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA (componente da SELIC) a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, passando, a partir desta data, a ser atualizado pela SELIC acumulada, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.795.982 CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:13
Outras Decisões
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13/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SIMONE VELLOSO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA JEREMIAS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RONALDO VIANNA em 18/04/2024 23:59.
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31/03/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO VIANNA - CPF: *45.***.*84-91 (AUTOR).
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25/03/2024 22:45
Outras Decisões
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22/03/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 20:26
Juntada de Informações
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22/03/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
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22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
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22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
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22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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