TJRJ - 0808607-39.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808607-39.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO FERNANDES MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda ajuizada por ROGERIO FERNANDES MARQUES em face do BANCO BRADESCO SA, na qual o autor relata, em síntese, que é correntista do banco réu (agência n. 0582-7 - conta n. 0441706) e que, no dia 10/07/2025, ao tentar acessar o aplicativo digital da instituição ré, tomou conhecimento de que seu acesso se encontrava bloqueado.
Prossegue narrando que, utilizando o caixa eletrônico, constatou a efetivação de transações financeiras fraudulentas na sua conta, quais sejam, 03 compras online com cartão de crédito, 08 transferências via PIX, além de 02 empréstimos, um no valor de R$ 12.196,92 e o outro no valor de R$ 4.800,00.
Aduz que as aludidas transações ocorrem em dois momentos, as primeiras nos dias 09 e 10/07/2025, e, após o cancelamento dos cartões e trocas de senhas, as demais ocorreram nos dias 29 e 30/07/2025 (index 215685224, 215685231, 215688581, 215688584, 215688588, 215688590, 215692206, 215690355 e 215694685).
Informa que foram realizados os registros das ocorrências (index 215687027 e 215690353).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão (index 215685248, 215688599 e 215690361) ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das parcelas dos 02 empréstimos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a sequência de operações não reconhecidas, conforme id 215685224, e de modo a evitar o comprometimento exacerbado indevido da renda da parte autora, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré se abstenha de debitar da conta da parcela autora valores correspondentes aos empréstimos impugnados (deR$ 12.196,92 e de R$ 4.800,00), lançados no dia 09.07.2025, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for cobrado em desconformidade.
Cite-se e intimem-se, sendo a ré com urgência.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:55
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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