TJRJ - 0806402-45.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 1ª VARA CÍVEL – NOVA FRIBURGO Processo nº 0806402-45.2023.8.19.0037 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a sua inclusão e de seus dependentes em plano de saúde por tempo indeterminado, nos moldes do art. 31, da lei 9656/98; bem como compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que teria se aposentado e o primeiro réu emitiria carta reconhecendo seu direito ao plano de saúde vitalício em razão do preenchimento dos requisitos legais, tendo permanecido com o Bradesco Saúde.
Aduz que receberia missiva do primeiro réu com a informação de que mudaria o plano de saúde da operadora Bradesco Saúde para a Sul América, segundo réu.
Em decorrência, como estaria se tratando de pós-cirurgia cardíaca, ajuizaria ação com pedido de tutela de urgência para se manter no plano Bradesco Saúde, mas a sentença teria sido de improcedência.
Por conseguinte, estabeleceria contato com os réus para a sua inclusão no plano Sul América, comprometendo-se a pagar o valor cobrado, com base no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98.
No entanto, o primeiro réu responderia ao requerimento no sentido de que teria havia recusa anteriormente à inclusão, mas isso não seria real, pois em nenhum momento se recusou.
Já o segundo réu mencionou que o assunto estava relacionado a liminar judicial e que por isso nada seria feito, o que também não seria real, pois, até aquele momento, não haveria nenhum processo judicial ajuizado.
IDs 69099222 e 72119131, indeferida a tutela de urgência, sendo alterada em sede de AI pela decisão ID 73638613.
Em sua contestação, ID 82098135, o segundo réu pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista que teria havido expressa recusa exarada pelo autor em 2021, quando da migração da apólice entre a Bradesco Saúde e a Sul América.
Além disso, haveria a preclusão do direito de ingresso na referida apólice, já que por livre e espontânea vontade aquele optou por não migrar e permanecer com o seguro perante a Bradesco Saúde.
Nega a existência de danos morais, pois agiria em estrito cumprimento do contrato e em conformidade com a legislação.
Em sua defesa, o primeiro réu (ID 82274836) também requer a improcedência dos pedidos, pois haveria recusa do autor em migrar para o novo plano ofertado, apesar das oportunidades que lhes teriam sido oferecidas.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 107835227.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 128532763, 128894115 e 129283342.
ID 176348714, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de existência ou não de recusa pelo autor de migrar do plano de saúde da operadora Bradesco Saúde para a Sul América.
Na espécie, verifica-se que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pelo Bradesco Saúde, tendo, como estipulador a empresa BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., da qual foi empregado.
Com efeito, o segundo réu assumiu a carteira de clientes da operadora anterior e passou a oferecer o serviço, a partir de 01/08/2021.
O documento de ID 68302505 demonstra que o patrocinador informou a mudança do plano para os empregados ativos e inativos, os quais foram instados a esclarecer eventual inexistência de interesse na migração para a nova prestadora.
Em decorrência, como estaria se tratando de pós-cirurgia cardíaca, o autor ajuizou anterior ação (0005207-29.2021.8.19.0037), em 21/07/2021, na qual o pedido de tutela de urgência foi deferido para mantê-lo no plano Bradesco Saúde, mas a sentença foi de improcedência.
Diante disso, estabeleceu contato com os réus para a sua inclusão no plano Sul América, comprometendo-se a pagar o valor cobrado, com base no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98.
No entanto, o primeiro réu respondeu ao requerimento no sentido de que teria havia recusa anteriormente à inclusão.
Já o segundo réu mencionou que o assunto estava relacionado a liminar judicial e que por isso nada seria feito Pois bem.
Considerando o documento de ID 68301099, no sentido de que a ex-empregadora do autor enviou missiva assegurando a permanência vitalícia no plano de saúde disponibilizado à época, Bradesco Seguros S/A, e, posteriormente, Sul America Companhia de Seguro Saúde, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Sobre o tema, vejamos julgado do C.
STJ sob a sistemática de Recurso Repetitivo – Tema 1034: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia.
Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 3.
Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Vale registrar que o autor buscou a tutela jurisdicional de urgência (0005207-29.2021.8.19.0037), por ocasião da mudança da operadora de saúde pela sua ex-empregadora, porque havia realizado recente cirurgia cardíaca (ID 68302502) e ainda se encontrava sob cuidados médicos.
Destarte, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana; e observando a proporcionalidade e a razoabilidade (artigo 5 da LINDB e art. 8 do CPC), não há que se falar recusa de o autor aceitar a nova operadora, mas de mero receio em ter que mudar de rede credenciada em momento de saúde delicado.
Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida ID 73638613.
Por fim, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando de recusa de inclusão em novo plano de saúde, o que gera agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP).
Logo, há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor pleiteado de R$ 8.000,00 é razoável para tal mister.
Diante do exposto resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência deferida ID 73638613; e ii) condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos dejuros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:46
Juntada de acórdão
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13/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:51
Outras Decisões
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22/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 14:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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