TJRJ - 0800878-04.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cuidam-se de ações de reintegrações de posse em que as mesmas partes se confundem como autor e réu, sob o mesmo imóvel.
Preliminarmente reconheço a litispendência da ação 0800878-04/2025, uma vez que a ação 0809191-85 fora anteriormente distribuída e considerando o caráter dúplice das ações possessórias o processo 0800878-04/2025 deve ser extinto sem julgamento do mérito na forma do art. 485, V do CPC, prosseguindo-se somente o presente processo.
Sem custas e sem honorários face a JG deferida À ambas partes.
No que pertine ao pedido de liminar, consta nos autos que a autora sucedeu a posse de Odiléia, juntando para tanto espelhos de IPTU e uma notícia crime de Odiléia ao Delegado de Polícia realizada em 1995.
A autora não faz nenhuma prova, nem mesmo em cognição sumária que exercia a posse do bem, pelo contrário, da análise dos vídeos juntados aos autos, verifica-se que a área objeto de discussão parece ser o quintal dos fundos de Helio Ramos, inclusive com a juntada da topografia nesse sentido, sendo certo que sequer a autora Alexandra Ramos possui acesso ao suposto bem que alega ser possuidora, uma vez que o referido terreno encotra-se encravado entre a casa de Helio e outros imóveis existentes no local.
Isso posto, indefiro a liminar requerida, mantendo Helio Ramos na posse do imóvel.
P-se em réplica. -
07/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:13
Apensado ao processo 0809191-85.2024.8.19.0003
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:20
Juntada de ata da audiência
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07/05/2025 14:09
Audiência Justificação realizada para 07/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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07/05/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:24
Audiência Justificação redesignada para 07/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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21/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:58
Audiência Justificação designada para 16/04/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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14/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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