TJRJ - 0877483-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de ofício
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17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877483-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR FIGUEIRA MOREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que os descontos relativos aos empréstimos realizados com os réus estão acima do limite legal de 30%.
Assim, pugna pelo deferimento da tutela antecipada de urgência para que seja observada a limitação de 30% dos descontos pertinentes aos empréstimos consignados, considerando o comprometimento da subsistência do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise atenta de todo o processado, verifico que o requerente recebe o soldo da Marinha, com descontos efetuados em patamar superior a 30% de seus vencimentos.
A Medida Provisória nº 2.215/2001, legislação específica, que prevê a limitação a 70% dos descontos em folha de pagamento, não se dedica a regulamentar empréstimos contraídos pelos militares, mas, sim, a implementar a reestruturação da remuneração dos Militares das Forças Armadas.
Assim, ao caso em exame aplica-se a Lei nº 1.046/50, que, nos termos dos seus artigos 4º, inciso II e 21, caput e parágrafo único, ao dispor especificamente sobre a consignação em folha de pagamento de Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, determina que as consignações não podem exceder a 30%, sendo este limite elevado a 70% nos casos de prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria, o que não restou demonstrado na presente hipótese.
Nesse sentido arestos retirado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
AERONÁUTICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE DESCONTOS DE 30% DO RENDIMENTO BRUTO.
O LIMITE DE 70% ESTABELECIDO PELA MP 2215-10/2001 DIZ RESPEITO À TOTALIDADE DE DESCONTOS, OBRIGATÓRIOS E CONVENCIONAIS, EFETUADOS NA FOLHA DO MILITAR, DEVENDO SER INTERPRETADO DE MANEIRA HARMÔNICA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 1.046/50 E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, FIRMADA NO SENTIDO DE LIMITAR A 30% DA REMUNERAÇÃO OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS Nº 200 E Nº 295 DA SÚMULA DE ENTENDIMENTO DO TJERJ.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0415143- 39.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES.(a) TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 12/02/2020 – SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Ação visando a limitação de descontos referentes a parcelas de mútuos contratados pelo autor junto a cinco instituições financeiras.
Indeferimento da tutela antecipada.
Contratos de empréstimo consignado com descontos diretamente na folha de pagamento do autor, militar da Marinha com parcos vencimentos, que chegam a quase 60% de sua renda mensal.
Superendividamento.
Limitação dos descontos a 30% dos rendimentos brutos do autor.
Possiblidade.
Mínimo existencial a ser preservado.
Princípios da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade de salário.
Preservação de valor mínimo que possibilite ao agravante fazer frente às suas despesas ordinárias de sobrevivência.
Jurisprudência assentada do TJRJ.
Direitos fundamentais que também se aplicam às relações entre particulares.
Aplicação da Lei 10.820/2003.
Inaplicabilidade da MP nº 2.251/10/2001, que limita em 70% o limite de descontos nos rendimentos de militares das Forças Armadas.
Distinguishing a ser feito no caso concreto.
Tutela antecipada que se concede para limitar os descontos nos rendimentos do agravante em 6% para cada banco, de forma a atingir o patamar de 30%.
Provimento do recurso. (0012552-31.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES.(a) CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 23/07/2019 – QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Conclui-se, portanto, ser possível o acolhimento de limitação do débito referente às parcelas dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos do devedor, o que permite o pagamento da dívida sem comprometer a subsistência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência a fim de limitar o desconto das parcelas dos empréstimos contratados a 30% dos rendimentos recebidos pela parte autora, a fim de garantir o mínimo existencial.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, em observância ao entendimento contido na Súmula 144 deste Eg.
Tribunal, a fim de que dê cumprimento à presente decisão; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido antecipatório foi apreciado, após a expedição do mandado e do ofício, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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