TJRJ - 0800971-06.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de TCHARA YASMIM TOREZANI KEDE em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de C M M A CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE ITAGUAÍ (31902547) em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800971-06.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA SANTOS, ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, M.
F.
V.
D.
S.
RÉU: C M M A CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA I- Relatório Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por DÉBORA DA SILVA SANTOS, ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA e M.
F.
V.
D.S. contra C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA, por meio da qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narram os autores, que a autora menor recebeu mau atendimento junto à ré em 06/12/2021, tendo em vista que o diagnóstico de influenza, sem a realização de quaisquer exames, estava equivocado, que o erro do diagnóstico foi constatado após os pais a levarem para atendimento no Centro Médico Kenko Saúde, onde a autora foi diagnosticada quadro de celulite no rosto, devido à demora do diagnóstico, a autora menor teve o quadro de saúde agravado e precisou ser submetida ao procedimento invasivo e doloroso de drenagem.
ID. 18908802.
Deferida à Gratuidade de Justiça.
ID. 36512397.
Contestação com preliminares.
No mérito, alega a ré que a menor foi atendida em seu hospital no dia 07/12/2021, realizou exame de sangue e drenagem, foi prescrito tratamento foi antibiótico, anti-inflamatório, analgésico, bem como a indicação de medicamentos para limpeza da lesão, não havendo falha na prestação de serviços.
ID. 47899030.
Réplica.
ID. 141148826.
Saneamento, invertido o ônus da prova.
ID. 146365471.
A ré informa não ter outras provas a produzir.
ID. 177338848.
Parecer final do MP, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não configurada a falha na prestação dos serviços médicos pela ré.
II- Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial.
Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o produto/serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de fornecimento de produtos/prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2°).
A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de fornecedora de produto/prestadora de serviço e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que a autora menor beneficiária de plano de saúde da parte ré, conforme carteirinha juntada em ind. 17448169, buscou atendimento médico junto a ré em 06/12/2021, quando então foram prescritos Koide D e Dipirona (ID. 17448172), diante da piora do quadro da menor, retornou para outro atendimento em 07/12/2021, quando o tratamento anteriormente prescrito foi modificado, foi realizado exame de sangue, a hipótese diagnóstica foi de abcesso e não de influenza, como alega a autora, foi realizada a drenagem do abcesso, prescrita a aplicação de pomada, mas também a ministração de Clavulin, Alivium e Novalgina, além de limpeza do local com Merthiolate (ID. 17448180).
Ademais, consta a recomendação de retorno da criança caso não houvesse melhora em 48h, disponibilizando a médica o seu contato pessoal.
Ressalta-se que o antibiótico e o analgésico prescritos pela preposta da ré, foram os mesmos prescritos no receituário médico juntado pelos ID. 17448178 pelo médico da outra clínica onde buscaram atendimento particular para menor em 07/12/2021, mesma data de atendimento junto a ré, não havendo falha a prestação de serviços pela ré, tão pouco a caracterização de danos materiais ou morais a indenizar.
Cumpre apontar que a parte ré juntou documentos que comprovam suas alegações.
Como documento particular, poderia ser objetivo de argumentação específica de falsidade, conforme previsão do art. 436, III, do CPC.
No entanto, não houve arguição de falsidade do documento, de modo que devem ser aceitos como hígidos para os fins de comprovação de ausência de falha na prestação do serviço.
Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça não fez prova mínima de seu direito.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto que a parte ré fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia o §3° do art. 14 do CDC, de modo que se impõe a rejeição dos pedidos formulados.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG deferida.
P.I.
Ciência ao MP.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 29 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA FLOR VIEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de TCHARA YASMIM TOREZANI KEDE em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA FLOR VIEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de C M M A CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de C M M A CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:32
Decorrido prazo de TCHARA YASMIM TOREZANI KEDE em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de TCHARA YASMIM TOREZANI KEDE em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de TCHARA YASMIM TOREZANI KEDE em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:28
Decorrido prazo de TCHARA YASMIM TOREZANI KEDE em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:35
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801407-35.2024.8.19.0075
Sonia Cessi de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 15:46
Processo nº 0808773-50.2024.8.19.0003
Nicollas Souza Barros
Maximiliano da Costa Barros
Advogado: Thyago Morcerf Ferreira Cuntin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:46
Processo nº 0823547-48.2025.8.19.0004
Francisco Jose de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Valerio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 14:26
Processo nº 0802719-33.2025.8.19.0068
Cleusa Maria de Oliveira
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 14:37
Processo nº 0810511-06.2025.8.19.0014
Alessandra Oliveira de Carvalho Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Wagner Lyra da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 18:23