TJRJ - 0829563-37.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829563-37.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO GONCALVES COELHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 2) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 3) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 4) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 5) Após, a juntada dos documentos ao autor pelo prazo de 15 dias.Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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